Decisão Monocrática nº 51337648420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51337648420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003789850
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5133764-84.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empreitada

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: ANGELICA RIBEIRO DA SILVA (Inventariante)

AGRAVANTE: ENHRI MATHEUS BROCKMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVANTE: VOLNEI BROCKMANN (Espólio)

AGRAVADO: ROGERIO HARTMANN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGELICA RIBEIRO DA SILVA, ENHRI MATHEUS BROCKMANN e VOLNEI BROCKMANN, no curso da Ação de Rescisão de Contrato com Restituição de Valores ajuizada por ROGÉRIO HARTMANN, em face da decisão (Evento 112 - DESPADEC1) proferida nos seguintes termos:

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move ROGERIO HARTMANN em face de ESPÓLIO DE VOLNEI BROCKMANN, representado por ANGELICA RIBEIRO DA SILVA (inventariante) e ENHRI MATHEUS BROCKMANN (filho). Todos qualificados nos autos. Requereu, a parte autora, a produção de provas, as quais foram prontamente acolhidas pelo Juízo com a designação de audiência de instrução. Sobreveio embargos de declaração.

É o breve relato.

Decido.

Recebo os embargos de declaração opostos no evento 85, EMBDECL1, pois tempestivos, desacolhendo-os.

Descabe em sede de embargos rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, porquanto tal intento deverá ser perseguido através de recurso adequado, diverso do presente.

Não prospera, pois, a inconformidade aduzida nos embargos declaratórios, uma vez que inocorrente a alegada omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora embargada.

Se o comando judicial foi desfavorável à parte embargante, ou se a interpretação dada ao direito invocado é contrária as suas teses, evidentemente, é matéria que refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração.

Não há deslembrança, repita-se, sobre a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, mas o caso presente reflete evidente tentativa da parte recorrente de ter decisão diversa, de acordo com suas pretensões, inexistindo vício capaz de gerar o efeito modificativo.

Logo, ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, e não vislumbrada qualquer vulneração a preceitos da legislação pátria, os embargos de declaração vão desacolhidos.

Diligências Legais.

Razões junto ao Evento 1 - INIC1.

É o breve relatório.

Adianto que é caso de não conhecimento da irresignação, monocraticamente, por ausência do pressuposto do cabimento.

Isso porque a decisão que indeferiu o pedido do recorrente de cancelamento da audiência de instrução não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva, pois o rol do artigo 1.015 do NCPC1, com efeito, é taxativo2.

Nesse sentido, diante de hipóteses semelhantes, trago precedentes deste TJRS, a exemplo:

Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ACERCA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a instituir um novo sistema recursal, restaram limitadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações elencadas em...

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