Decisão Monocrática nº 51338038120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51338038120238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003788315
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5133803-81.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

AGRAVADO: SONIA MARI COELHO SUTTON

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA QUE RESTARAM INEXITOSAS. LAPSO TEMPORAL DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 830, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, de plano.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SONIA MARI COELHO SUTTON em face de decisão interlocutória proferida no evento 63 dos autos originários, nos seguintes termos:

"Vistos.

Indefiro o pedido formulado no Evento 61, porquanto a parte executada sequer restou citada.

Ainda, intime-se a parte exequente para apresentar endereços atualizados para fins de possibilitar o prosseguimento da demanda.

Dil. Legais."

Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante que tentou por diversos meios realizar a citação da devedora, porém sem sucesso. Aduziu que é viável a realização de arresto executivo eletrônico. Citou arestos. Requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão que indeferiu o pedido de arresto pelo SISBAJUD.

É o breve relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de arresto on line, via SISBAJUD, antes da citação.

O artigo 830 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Desse modo, verifica-se que é possível a determinação do arresto online antes da citação, quando o devedor não for encontrado.

No caso concreto, a parte agravante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial em janeiro de 2017, tendo sido realizadas inúmeras tentativas de localização da devedora, conforme evento 2 -PROCJUDIC1 - fls. 22/23; evento 2 - PROCJUDIC1 - fls. 31/32; evento 2 - PROCJUDIC1- fls. 41/42; evento 2 - PROCJUDIC1 - fls. 50/51; evento 2 -...

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