Decisão Monocrática nº 51338262720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 18-05-2023
Data de Julgamento | 18 Maio 2023 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51338262720238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003791902
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5133826-27.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Municipais
RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE
AGRAVADO: O. D. S. CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: DENISE REGINA SALIES SOUZA
AGRAVADO: OTTO JOAO BRODT SALIES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN VARIÁVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O ISS VARIÁVEL É TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO, TENDO A FAZENDA PÚBLICA PRAZO DE 05 ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO, PARA CONSTITUIR O CRÉDITO NA FORMA DO ART. 173, I, DO CTN, SOB PENA DE DECADÊNCIA. A PARTIR DE ENTÃO, COMEÇA A CORRER O PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO ART. 174, CAPUT, DO CTN.
CASO EM QUE DEVE SER AFASTADA A PRECRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE em face da decisão que, na execução fiscal proposta contra a ODS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS, reconheceu a prescrição do crédito tributário do exercício de 2014.
Em suas razões, o agravante sustenta que não se deve confundir datas de vencimento das obrigações tributárias com as datas de constituição dos créditos tributários, as quais constituem o termo inicial do prazo prescricional. Alega que a prescrição somente pode ser contada a partir do momento em que o crédito tributário se torna exigível, antes disso há o prazo decadencial para a constituição do crédito. Cita jurisprudência. Requer o provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
No mérito, razão assiste ao agravante.
O ISS variável é um tributo sujeito a lançamento por homologação. O prazo decadencial deve, portanto, observar a regra do art. 173, I, do CTN, de modo que a Fazenda Pública dispõe de cinco anos para constituir o crédito tributário de forma definitiva, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No caso, o termo final do prazo decadencial do exercício de 2014 ocorreria em 31/12/2020; entretanto, pelo que se observa no relatório do EVENTO 1-OUT6, o crédito foi constituído em 15/10/2019, quando do vencimento da cobrança relizada pelo Fisco Municipal, ou seja, dentro do prazo decadencial.
Por sua vez, o art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos da data de sua constituição definitiva.
O referido prazo prescricional será interrompido quando ocorrer uma das hipóteses estabelecidas pelo parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve...
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