Decisão Monocrática nº 51338591720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51338591720238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003790629
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5133859-17.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. MARCO ANTONIO ANGELO

AGRAVANTE: CMX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

AGRAVADO: MULTIPLAN GREENFIELD I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Promessa de Compra e Venda. ação revisional de contrato.

VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO. O cabimento é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal. Na fase de conhecimento, o rol previsto no caput do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Tema 988-STJ), admitindo-se agravo de instrumento apenas em face das decisões interlocutórias previstas no referido dispositivo legal ou que se mostrem urgentes em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na hipótese, trata-se de decisão que retificou o valor da causa, proferida na fase de conhecimento e que não se encontra no rol antes mencionado, tampouco apresenta urgência, motivo pelo qual é incabível o agravo de instrumento no ponto.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. A pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça em casos excepcionais (art. 99, § 3º, CPC), desde que comprove de forma inequívoca que não pode fazer frente às despesas do processo em prejuízo de seu funcionamento. Súmula 481 do STJ. No caso concreto, a parte-agravante comprovou situação excepcional que justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Benefício deferido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CMX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra a decisão prolatada nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face da MULTIPLAN GREENFIELD I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, com o seguinte conteúdo (Evento 9, DESPADEC1 origem):

Vistos etc.

1)Corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, II, e §3º, do CPC, atribuindo o valor de R$ 332.077,68, que corresponde ao valor do contrato revisando.

Lance-se cálculo de eventuais custas complementares.

Em havendo, intime-se a parte autora para recolhimento.

Decorrido o prazo sem o preparo, desde já, independentemente de nova conclusão, determino o CANCELAMENTO na distribuição.

2)Diante do alto valor do imóvel objeto da lide (uma sala comercial de valor superior a R$ 300.000,00 adquirida em 2011) e das expressivas parcelas a serem pagas, afora que se trata de imóvel de alto padrão, localizado em condomínio de excelente nível e localização, verifica-se que os documentos juntados no evento7, que são meras declarações unilaterais, não retratam a realidade financeira da autora, a qual é, induvidosamente, incompatível com o benefício pretendido.

Nesse passo, fica claro que a parte autora tem condições de suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo da sua manutenção.

Assim, INDEFIRO a AJG postulada pela autora.

No entanto, AUTORIZO, de ofício, o parcelamento das custas na forma do art. 98, §6º, do CPC, em 10 parcelas.

Intime-se a parte autora para recolhimento da 1ª parcela, devendo as demais serem recolhidas no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção da ação.

Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas e/ou interposto agravo de instrumento sem reforma da decisão, desde logo e sem nova conclusão, determino o CANCELAMENTO da distribuição.

A parte-agravante, declinando suas razões, requer, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, bem como a reforma da decisão no ponto em que alterou o valor da causa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

PRELIMINARMENTE.

Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; [grifei].

Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 19ª Câmara Cível em matéria envolvendo valor da causa e concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Passo à análise do mérito propriamente dito.

VALOR DA CAUSA.

Em relação à discussão sobre o valor da causa, o agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível, tendo em vista que incabível.

Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1:

[...] o objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.

Os referidos juristas2 referem que o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão.

Conforme disposição do art. 1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Diante do debate acerca da taxatividade das hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento estabelecidas pelo dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo (Tema 988-STJ), definiu que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, em julgado assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE...

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