Decisão Monocrática nº 51338655820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51338655820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002974630
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5133865-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de exoneração de alimentos. pleito de exoneração dos alimentos em favor das filhas que já atingiram a maioridade. descabimento.

CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER MANTIDO O ENCARGO ALIMENTAR EM FAVOR DAs duas filhas maiores de idade. MAIORIDADE ATINGIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A EXONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. AO MENOS POR ORA, NÃO RESTOU EVIDENCIADA A DISPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS, NECESSITANDO AMPLA dilação PROBATÓRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 358 DO STJ.

agravo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se agravo de instrumento interposto por JOSÉ H., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, indeferiu a exoneração de alimentos em tutela de urgência.

Em razões (evento 1), o agravante referiu que as alimentadas atingiram a maioridade, encontram-se trabalhando, e não possuem mais suas necessidades presumidas, razão pela qual o alimentante deve ser exonerado da pensão alimentícia. Postulou o deferimento da antecipação de tutela recursal, a fim de que seja acolhido o pedido de exoneração da pensão alimentícia.

Em decisão liminar (evento 4), foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

Ausentes contrarrazões.

O Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, em parecer de evento 14, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, indeferiu a exoneração de alimentos em tutela de urgência.

Com efeito, consabido que para a revisão/exoneração dos alimentos é necessária a comprovação da alteração das possibilidades do alimentante, bem como das necessidades do alimentado, a teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil.

No caso em tela, verifica-se que, em 2008, em julgamento de apelação cível, recurso nº 70025998113 pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (fls. 4-21 do evento 8 - DESPDECPART2 - origem), foi fixada pensão alimentícia no percentual de 1,5 salários mínimos para cada filha, com atualização monetária pelo índice do IGP-M.

O genitor ingressou com a presente ação, postulando a exoneração da obrigação alimentar estabelecida em favor das alimentadas CAROL e ALICE, gêmeas, contam, atualmente 19 anos de idade (fls. 1-2 do evento 8 - DESPDECPART2 - origem).

Todavia, a maioridade por si só não enseja o indeferimento ou extinção da obrigação alimentar, mas torna necessária a existência de provas que apontem para a indispensabilidade do auxílio, haja vista as necessidades não serem mais presumidas.

Ocorre que em que pese o genitor tenha referido que as filhas não frequentam ensino superior, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido, a fim de comprovar a dispensabilidade dos alimentos nesse momento processual, bem como não trouxe...

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