Decisão Monocrática nº 51338672820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51338672820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002764164
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5133867-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

EMBARGANTE: OSMAR BONATTO JUNIOR

EMENTA

embargos de declaração. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. CONTRATO COM PRAZO ENCERRADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. ausência de omissão.

embargos declaratórios desacolhidos, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por OSMAR BONATTO JUNIOR em razão de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos de ação de despejo de imóvel rural movida por EDUARDO ANTONIO BONATTO.

Em suma, sustenta ser a decisão embargada omissa, pois não considerou a alegação de que a área em disputa constitui condomínio pro indiviso e, ainda, de estar pendente colheita de trigo. Requer o provimento do recurso.

Na sequência, peticionou postulando a apreciação monocrática, com acolhimento dos embargos declaratórios, com efeito infringente em ordem a sustar liminarmente e “inaudita altera partem” o despejo do imóvel rural.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

De pronto, enfatizo que os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão não resolvida no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração têm o objetivo de completar a decisão omissa e aclará-la quando houver obscuridades e/ou contradições, ou corrigi-la em caso de erro material, mas não servem para o reexame de matéria solucionada no acórdão embargado.

No caso, o julgado embargado não contém as omissões que lhe foram genericamente atribuídas. Os seus fundamentos de fato e de direito, bem como os respectivos limites decisórios, estão alinhados com clareza e objetividade, de modo a viabilizar a identificação de suas causas e a compreensão dos seus efeitos, independentemente da concordância ou dissídio com o conteúdo e o julgamento proferido.

No ponto, peço vênia para transcrever a decisão embargada:

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo ser caso de negar provimento ao agravo interposto.

A demanda originária constitui ação de despejo com pedido liminar. Alega o autor, ora agravado, ser proprietário de uma fração de terras, com área superficial de 69,62ha acerca da qual firmou com o agravante, seu irmão, contrato de arrendamento rural para exploração da referida área.

O prazo do contrato seria de 03 (três) anos, com início em 30/04/2019 e término previsto para 30/04/2022. Possuindo interesse na retomada da área, afirma ter notificado o agravado, com 06 meses de antecedência da mencionada data, ou seja - 29/10/2021, para desocupar a gleba arrendada ao final do contrato. Contudo, decorrido o prazo concedido, o réu/agravante não desocupou o imóvel e, ainda, deixou de efetuar o pagamento do preço do arrendamento.

Em sede liminar, postulou pelo imediato despejo do réu/agravante, o que foi deferido pelo juízo na origem, em decisão com o seguinte teor:

Vistos.

Trata-se de ação de despejo de imóvel rural onde o autor afirma ser proprietário de uma fração de terras com área superficial de 69,62 hectares, dentro de um todo maior com 139,24 hectares, localizada neste município, na localidade denominada “Pinheirinho”, objeto da matrícula n. 23.375, do Registro de Imóveis local. Disse que dito imóvel rural encontrava-se arrendado ao demandado, seu irmão, pelo prazo de três anos, a contar de 30 de abril de 2019, havendo expirado em 30 de abril do corrente ano (contrato anexo, doc. 02). Referiu que, dentro do prazo de seis meses, antes do término do contrato notificou o arrendatário do desejo de retomada do bem. Referiu que o requerido não desocupou o imóvel e deixou de pagar o preço do arrendamento convencionado. Em razão disso, pugnou pela concessão da liminar de despejo.

Com a inicial acostou documentos.

Vieram os autos conclusos.

Passo a análise do pedido liminar. A tutela de urgência – que pode ter natureza cautelar ou antecipatória – exige, para o seu deferimento, (i.) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), nos termos do disposto no art. 300, do CPC.

No caso em análise, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

Explico.

As partes entabularam contrato de arrendamento pelo prazo de três anos1, com vencimento em 30/04/2022.

O contrato de arrendamento pode ser extinto pela retomada, desde que o arrendatário seja notificado de seis meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de...

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