Decisão Monocrática nº 51338871920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 13-07-2022
Data de Julgamento | 13 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51338871920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002434475
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5133887-19.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)
RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELISANDRO JOSE PILATTI
EMENTA
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE.
- É quinquenal o prazo de prescrição das ações contra a Fazenda Pública - Decreto 20.910/1932 -, exceção feita às relações de trato sucessivo, que não têm atingido o fundo de Direito, mas tão só as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam à propositura da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS recorre de decisão proferida em demanda na qual contende com ELISANDRO JOSE PILATTI, partes qualificadas nos autos, deliberação que houve por bem rejeitar a preliminar de prescrição, assentando o Juízo de 1ª Instância que não se discute revisão de benefício previdenciário já concedido, mas a concessão de benefício que restou indeferido implicitamente pelo INSS, de modo que aplicável somente a prescrição dos valores devidos relativamente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
Sustenta o agravante que a tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema 862 (Resp n. 1.729.555-SP; REsp 1112576/SP) não se aplica ao caso concreto. Assevera, na espécie, a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, no entanto, o auxílio-doença que o precedeu cessou anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, motivo pelo qual evidente a prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento/cessação. Diz que a manifestação expressa da Administração Pública de indeferimento ou cessação corresponde ao momento de ocorrência da lesão ao direito subjetivo do qual o demandante aduz ser titular, surgindo, a partir daí a pretensão de exercê-lo judicialmente, desde que respeitado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, sob pena de não lhe restar outra opção a não ser formular novo requerimento administrativo. Cita jurisprudência e requer, ao fim, o provimento deste Agravo em seus termos, para se decretar a prescrição quinquenal, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
É o sucinto relatório.
Decido.
O recurso não prospera.
Com efeito, tratando-se de relação de trato sucessivo, como na espécie, a prescrição não atinge o fundo de Direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam à propositura da ação.
Sobre o tema, a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Sendo da jurisprudência desta Corte, como vai exemplificado:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL LIMITADO AO QUINQUÍDIO ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, de modo que o benefício, em si, não prescreve, mas somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, consoante o disposto na Súmula 85 do STJ. 2. O prazo prescricional tem início no quinquídio anterior à data do ajuizamento da demanda (04/10/2018). Portanto, é devido o pagamento das parcelas vencidas a contar de 04/10/2013. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70084021203, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 01-07-2020)
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE CONCESSÃO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO