Decisão Monocrática nº 51339850420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 11-07-2022

Data de Julgamento11 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51339850420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002425970
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5133985-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Autofalência

RELATOR(A): Des. JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

AGRAVANTE: LABORATORIOS KNIJNIK CD - CENTRO DIAGNOSTICO LTDA.

AGRAVANTE: AJL PARTICIPACOES LTDA

AGRAVANTE: KNIJNIK ANÁLISES CLÍNICAS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. autofalência. DECISÃO QUE DETERMINOU a emenda da petição inicial e a comprovação do atendimento do disposto no art. 105, V e VI da Lei nº 11.101/2005. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.

I. EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, DETERMINOU a emenda da petição inicial e a comprovação do atendimento do disposto no art. 105, V e VI da Lei nº 11.101/2005, HIPÓTESEs NÃO ELENCADAs NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTEOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTROSSIM, As QUESTões SUSCITADAs PELA PARTE NÃO COMPORTAm INTERETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), PODENDO SER ANALISADAs NOVAMENTE PELO JUÍZO SINGULAR, OU POSTERIORMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO COM RELAÇÃO AO PONTO.

II. É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE COMPROVADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS A EFETIVA NECESSIDADE. SÚMULA 481, DO STJ. NO CASO, os AGRAVANTEs DEMONSTRaram a SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA ENFRENTAR AS DESPESAS DO PROCESSO. deferimento DO BENEFÍCIO REVOGADO.

AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Laboratórios Knijnik CD - Centro Diagnóstico Ltda. e AJL Participações Ltda. interpuseram o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Autofalência por eles ajuizada, foi assim proferida:

Vistos.

Considerando as informações prestadas na petição inicial de que as empresas encerraram suas atividades há mais de 10 anos e que não detêm nenhum patrimônio que lhe permita fazer frente às obrigações remanescentes, intime-se a parte autora para que emende a referida peça, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, justificando o interesse processual e a própria viabilidade do pedido, tendo em vista que admite não mais deter a documentação exigida pelo art. 105, I e da Lei nº 11.101/05, bem como o fato de já terem transcorridos todos os prazos prescricionais previstos nos artigos 205 e 206 do CC.

No mesmo prazo, deve a parte comprovar o atendimento do disposto no art. 105, V e VI da Lei nº 11.101/05.

Ainda que exista segmento da jurisprudência que aponte no sentido contrário, entendo que, na condição de pessoa jurídica, não pode a parte requerente ser, a rigor, considerada como destinatária do benefício, que deve ser concedido excepcionalmente desde que cabalmente demostrada a hiposuficiência dos sócios integrantes das sociedades requerentes, circunstância que não se constata no caso em exame. Com efeito, também no mesmo prazo, deve comprovar o pagamento das custas, indeferido o pedido de gratuidade de justiça,

Sustenta a petição recursal que os agravantes não possuem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que já se encontram inativos e precisam regularizar essa situação empresarial perante o meio societário da comunidade, bem como tentar frear e diminuir o fluxo processual de pedidos aos juízos sem utilidade ao processo, pois não há acervo patrimonial das empresas ao atendimento dos credores. Assevera que não podem atender os requisitos dos arts. 105 e 107, da Lei Falimentar, por estarem inativos há anos, não dispondo mais de algumas das documentações necessárias.

Requer o provimento do agravo (Evento 1 - INIC1).

É o relatório.

Decido.

O recurso é tempestivo. Ausente o preparo justamente por postular o agravante o benefício da justiça gratuita.

Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara.

Assim, passo à análise do agravo.

Pois bem. Tenho que não deve ser conhecido o presente recurso com relação à determinação de emenda da petição inicial e de comprovação do atendimento do disposto no art. 105, V e VI da Lei nº 11.101/05, uma vez que o art. 1.015, do CPC, prevê um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

X - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Com efeito, tratando-se de despacho que determina emenda à petição inicial e que os autores comprovem o atendimento do disposto no art. 105, V e VI da Lei nº 11.101/2005, hipóteses não elencadas no art. 1.015, do CPC, é inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento com relação ao ponto.

Aliás, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 2250/2251) asseveram que:

O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo. Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei.

(...)

Outrossim, as questões suscitadas pela parte não comportam interpretação analógica ou mitigada, conforme decidido pelo egrégio STJ (Tema 988), podendo serem analisadas novamente pelo juízo singular, ou posteriormente, em sede de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC).

Nesse sentido, os...

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