Decisão Monocrática nº 51341978820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51341978820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003788478
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5134197-88.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: LOCALE LOCADORA DE VEICULOS LTDA

AGRAVADO: PEDRO MIGUEL FLORES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Privado não Especificado. ação de cobrança com pedido de tutela de urgência de arresto. Tutela de urgência deferida. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

A TEMPESTIVIDADE É REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO, COMO PREVISTO NO ART. 1.003, §5º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO POSSUI CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL, VISTO QUE A DECISÃO QUE O APRECIOU APENAS SE REMETE AO PROLATADO OUTRORA. RECURSO INTEMPESTIVO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOCALE LOCADORA DE VEICULOS LTDA contra decisão interlocutória que concedeu a tutela cautelar de arresto dos veículos ITI 3E51, IXF6I96 e IVE7F35, nos autos da ação de cobrança com pedido de tutela de urgência de arresto movida por PEDRO MIGUEL FLORES.

A decisão agravada está assim redigida:

Vistos.

Trata-se de pedido de arresto formulado por PEDRO MIGUEL FLORES em detrimento do réu LOCALE LOCADORA DE VEICULOS LTDA, salientando que prestava serviços de mecânica nos caminhões da empresa requerida. Aduz que, a partir de 2021, a demandada não realizou mais os pagamentos pelos serviços prestados. Referiu que a dívida está acumulada em R$85.050,00. Ocorre que, na data de ontem, representantes da demandada vieram buscar três caminhões que estão na oficina do autor para conserto sem a intenção de quitar a dívida. Com receio de não receber os valores devidos pelos serviços prestados, o demandante requer o arresto dos caminhões, ficando este como depositário dos bens, para fins de garantia da dívida. Assevera que os caminhões estão com restrição judicial, no sistema RENAJUD, oriundo da Justiça Federal, por dívidas fiscais com a União.

Relatei. Decido.

Para a concessão do arresto, no Código de Processo Civil de 1973, dizia o artigo 814 que seria necessário dois requisitos, quais sejam:

I) prova literal da dívida (que seja titular de ação executiva)

II) prova documental ou justificação de alguns dos casos mencionados no artigo 813.

O CPC de 2015 não recepcionou a ideia do arresto cautelar, mas o englobou nas tutelas provisórias que versam o art. 300 e seguintes, nos moldes que se faz necessário o preenchimento dos mesmo requisitos: fumus bonis iuris, que seria a literalidade da dívida que assevera o direito pleiteado, e o periculum in mora, que seria alguma circunstância que prejudique o resultado útil da execução, tais como a dilapidação patrimonial e a suspeita de ocultação. Tais requisitos correspondem aos pressupostos genéricos da tutela cautelar.

Quanto à satisfação do primeiro requisito, relativo à plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), desincumbiu-se o exequente de demonstrá-lo, acostando ordens de serviços acerca dos serviços prestados, bem como fotos dos caminhões em conserto.

No tocante ao segundo, que consubstancia o periculum in mora, a juntada da certidão dos veículos com restrição judicial demonstra que o réu é devedor contumaz. Ainda, causa estranheza a duplicidade de nomes no mesmo CNPJ, conforme as certidões dos veículos acostadas (evento 1, OUT5), sendo forte indício de que, em caso de permissão de que a empresa demandada leve os caminhões embora, possa se desfazer dos bens, evadindo-se de suas dívidas, seja com o autor, seja com a União, frustrando futura execução.

Assim, há provas do crédito da parte autora e indícios de que possam estar se desfazendo dos bens para frustrar futura execução, estando demonstrados os requisitos para a concessão da medida.

Destarte, DEFIRO o arresto prévio postulado liminarmente pelo exequente, determinando a expedição com urgência de mandado de arresto dos veículos de pacas ITI 3E51, IXF6I96 E IVE7F35 , devendo serem depositados com o autor.

Citem-se.

Outrossim, oficie-se à Justiça Federal para informar no processo de n°50578744520204047100 que os veículos estão depositados com o autor, à disposição daquele juízo.

Diligências legais.

Após pedido de reconsideração, sobreveio a seguinte decisão:

Vistos.

Inicialmente, cumpra-se o último parágrafo da decisão do Evento 3.

Quanto ao pedido de reconsideração, vai afastado. Não há elementos novos a alterar o posicionamento deste juízo, conforme fundamentação já exposada na decisão do evento 3.

Mantenho a liminar anteriormente concedida, ante a manutenção dos fatos e fundamentos já expostos.

Intimem-se as partes para que digam acerca das provas a serem produzidas.

Caso desejem a produção da prova oral, destaco que a realização da audiência será no formato híbrido, nos termos do artigo 3° da Resolução 007/2021-P.

Desta forma, deverão as partes, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretendem comparecer de forma presencial ou acessar virtualmente a solenidade a ser designada, devendo ainda descrever quais partes, procuradores e testemunhas arroladas comparecerão presencialmente ou quais participarão de forma virtual na audiência, ficando cientes de que, no silêncio, será presumido o comparecimento presencial.

Em relação às testemunhas, necessário ainda a qualificação, assim como o número do telefone e e-mail desta para contato, conforme o previsto no art. 450 do CPC.

Tais informações são indispensáveis para possibilitar melhor adequação da pauta, com o agendamento de horário individual para cada depoimento, bem como horário espaçado de intervalo entre uma audiência e outra, evitando assim aglomeração na sede do fórum, atendendo aos protocolos de segurança da vigilância sanitária.

Esclarece-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, devendo comprovar referida diligência nos autos, com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência, nos termos previstos no art. 455, caput e § 1º, do CPC.

Dil. Legais.

Em suas razões, a parte agravante afirma que o juízo a quo deferiu o arresto prévio dos caminhões sem ter qualquer indício de prova do negócio jurídico alegado pela parte agravada. Aduz que a agravante firmou contrato de locação junto a empresa ECOSUL, cuja qual prestava serviços de coleta de lixo para o município de Capão da Canoa. Sustenta que, conforme contrato de locação anexado, a responsável pela manutenção preventiva, incluindo reposição de peças, lubrificação, lavagem,...

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