Decisão Monocrática nº 51342540920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51342540920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003791637
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5134254-09.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. pedido de REDUÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. FILHo MENOR. indispensabilidade da verba alimentar PRESUMIDA. IMPRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA NO PERTINENTE ÀS QUESTÕES SUSCITADAS PELO PAI/AGRAVANTE no tocante às necessidades e capacidade de pagamento dos alimentos. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. L. N. R. K. (réu) ingressou com AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo 5000034-96.2023.8.21.0041/RS, evento 1, INIC1), pretendendo a reforma da decisão proferida na AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITAS ajuizada por T. W. K., que manteve os alimentos provisórios no equivalente a 50% do salário mínimo nacional (processo 5000034-96.2023.8.21.0041/RS, evento 3, DESPADEC1, e processo 5000034-96.2023.8.21.0041/RS, evento 35, DESPADEC1).

O réu/agravante alegou, em resumo, que: (a) a parte "agravada sequer comprovou os gastos mensais que a criança possui para postular esse patamar à título de alimentos" (fl. 5); (b) sua remuneração era de R$ 2.000,00 e não tinha condições de adimplir o valor fixado em razão da sua frágil situação financeira; (c) a não redução dos alimentos provisórios lhe causaria sérios prejuízos.

Postulou, assim, inclusive em antecipação de tutela, a redução dos alimentos para R$ 400,00.

É o relatório.

II. Conheço do recurso e, com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do CPC e 206, inciso XXXVI, do RITJRS, bem como na Súmula n. 568 do STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema), passo ao seu julgamento de forma monocrática.

Nesta linha, pela pertinência, ressalto o seguinte julgado do STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 desta Corte, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AREsp n. 2.080.517/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).

Com efeito, não é caso de acolhimento da pretensão recursal, revelando-se manifestamente improcedente.

A obrigação de prestar alimentos é aplicável igualmente aos pais, inexistindo distinção de qualquer natureza (artigos 1.566, inciso IV, 1.632 e 1.696 do CC).

Nestes termos, o artigo 1.694, § 1°, do CC dispõe que os “alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, atendendo-se, portanto, ao binômio necessidade/possibilidade.

No caso dos autos, sendo o autor/agravado menor, contando 01 ano de idade...

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