Decisão Monocrática nº 51342540920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 18-05-2023
Data de Julgamento | 18 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51342540920238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Especial Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003791637
1ª Câmara Especial Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5134254-09.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Des. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. pedido de REDUÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. FILHo MENOR. indispensabilidade da verba alimentar PRESUMIDA. IMPRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA NO PERTINENTE ÀS QUESTÕES SUSCITADAS PELO PAI/AGRAVANTE no tocante às necessidades e capacidade de pagamento dos alimentos. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. L. N. R. K. (réu) ingressou com AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo 5000034-96.2023.8.21.0041/RS, evento 1, INIC1), pretendendo a reforma da decisão proferida na AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITAS ajuizada por T. W. K., que manteve os alimentos provisórios no equivalente a 50% do salário mínimo nacional (processo 5000034-96.2023.8.21.0041/RS, evento 3, DESPADEC1, e processo 5000034-96.2023.8.21.0041/RS, evento 35, DESPADEC1).
O réu/agravante alegou, em resumo, que: (a) a parte "agravada sequer comprovou os gastos mensais que a criança possui para postular esse patamar à título de alimentos" (fl. 5); (b) sua remuneração era de R$ 2.000,00 e não tinha condições de adimplir o valor fixado em razão da sua frágil situação financeira; (c) a não redução dos alimentos provisórios lhe causaria sérios prejuízos.
Postulou, assim, inclusive em antecipação de tutela, a redução dos alimentos para R$ 400,00.
É o relatório.
II. Conheço do recurso e, com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do CPC e 206, inciso XXXVI, do RITJRS, bem como na Súmula n. 568 do STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema), passo ao seu julgamento de forma monocrática.
Nesta linha, pela pertinência, ressalto o seguinte julgado do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 desta Corte, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AREsp n. 2.080.517/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
Com efeito, não é caso de acolhimento da pretensão recursal, revelando-se manifestamente improcedente.
A obrigação de prestar alimentos é aplicável igualmente aos pais, inexistindo distinção de qualquer natureza (artigos 1.566, inciso IV, 1.632 e 1.696 do CC).
Nestes termos, o artigo 1.694, § 1°, do CC dispõe que os “alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, atendendo-se, portanto, ao binômio necessidade/possibilidade.
No caso dos autos, sendo o autor/agravado menor, contando 01 ano de idade...
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