Decisão Monocrática nº 51343428120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-12-2022
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51343428120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003105293
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5134342-81.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI Nº 11.804/08. 1. CASO CONCRETO EM QUE DEMONSTRADO O RELACIONAMENTO afetivo. 2. ausência de negativa da existência da relação pelo varão e de encerramento EM PERÍODO ANTERIOR. CircunstÂncias Suficientes PARA AMPARAR a manutenção dos ALIMENTOS GRAVÍDICOS. 3. DECISÃO AGRAVADA mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO desprovido POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEITOR D. M. contra decisão que, nos autos da ação da alimentos gravídicos que lhe é movida por SUELEN FERNANDA DE A., indeferiu o pedido de suspensão do pagamento dos alimentos gravídicos, liminarmente fixados em 30% do salário mínimo. Confira-se (evento 24, DESPADEC1 - origem):
"Vistos.
1- Consigne-se que a justificativa de ausência de pagamento do débito alimentar em razão de impossibilidades financeiras do executado não são hábeis a eximir o alimentante da obrigação devida, conforme jurisprudência sedimentada:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. VERBA PROVISÓRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Diante da ausência de elementos capazes de confirmar a alegação de impossibilidade de custeio dos alimentos gravídicos (não há discussão acerca dos "indícios de paternidade") fixados em 30% do salário mínimo nacional e considerando as presumidas necessidades do nascituro, sopesando toda a assistência necessária à gestante, deve ser mantido, por ora, o montante arbitrado na origem. Necessidade de dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70073788085, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 14-09-2017)
Portanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da liminar deferida.
2- Intimem-se as partes para que declinem, com objetividade, quais as provas que pretendem produzir, justificando a pretensão e relacionando o meio de prova ao fato probando, a fim de que seja apreciada a pertinência. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser apresentado rol de testemunhas a serem ouvidas, no prazo de 15 dias, para fim de adequação da pauta, sob pena de preclusão.
3- Objetivando a análise do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte ré, no lapso de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 321) comprovar a alegada hipossuficiência, trazendo aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda, rol de bens imóveis, por meio de certidão cartorária, e de veículos automotores de sua propriedade, por meio de certidão do Detran/RS, bem como extratos contemporâneos de todas suas contas bancárias, sob pena de indeferimento da benesse e eventual caracterização de crime de falsidade, caso haja omissão deliberada de informações ou alteração, pela parte, da verdade dos fatos.
(...)".
Nas razões recursais, sustenta, resumidamente, que a decisão atacada merece reforma no tocante "ao pedido de suspensão dos efeitos da liminar deferida até o resultado final do exame de DNA com consequente reconhecimento da filiação paterna e suas obrigações", devendo ser considerado que a agravada se encontra no 5º mês de gestação, bem como declaração da paternidade, frente a indícios mínimos, porém sem prova segura de suas alegações". Afirma sua impossibilidade de alcançar alimentos gravídicos à agravada, principalmente considerando o fato de que ausente certeza da paternidade. Nesses termos, postula a reforma da decisão agravada, "conferindo ainda efeito ativo ao presente recurso, nos termos que dispõe o artigo 1019, II do NCPC".
Indeferida a antecipação da pretensão recursal (evento 5, DESPADEC1) e apresentadas contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1), o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 13, PARECER1), vindo os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, o recurso não merece provimento.
A...
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