Decisão Monocrática nº 51343571620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 21-05-2023
Data de Julgamento | 21 Maio 2023 |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51343571620238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003786551
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5134357-16.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
AGRAVANTE: ALESSANDRA PEREGO SAGIORATO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: INARA MARGARETE DOS SANTOS CHAGAS
EMENTA
agravo de instrumento. ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo c/c devolução do bem, ressarcimento de quantia paga e indenização por danos materiais e morais. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM QUE FOI DADO BEM MÓVEL EM GARANTIA FIDUCIÁRIA, CUJO ENQUADRAMENTO SE INSERE NA SUBCLASSE “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
TRATANDO-SE DE AÇÃO de rescisão contratual que vem EMBASADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL, A COMPETÊNCIA INTERNA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 01/98 DESTA CORTE, É DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 7º GRUPO CÍVEL DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA PEREGO SAGIORATO, porque inconformada com a decisão que, na ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo c/c devolução do bem, ressarcimento de quantia paga e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de INARA MARGARETE DOS SANTOS CHAGAS e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com a inicial.
Em suas razões a parte agravante sustenta que visa a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento até o deslinde da ação, bem como que a instituição bancária se abstenha de incluir o nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito. Registra que a probabilidade do direito está configurada porque está obrigado a pagar por contrato de financiamento de veículo que possui graves problemas. Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Há óbice para o julgamento.
Isto porque equivocada a distribuição do recurso a esta 11ª Câmara Cível, já que não se trata de processo a ser distribuído na subclasse “direito privado não especificado”.
O Contrato de Financiamento, cuja fraude e vício lhe são apontados na petição inicial, é garantido por alienação fiduciária de bem móvel (veículo automotor), cuja competência, modo absoluto, é das Câmaras especializadas naquela espécie contratual, nos termos da Resolução 01/98 desta Corte:
“Art. 11 - Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
VII - às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis) as seguintes questões sobre bens móveis:
a) posse e propriedade;
b) consórcio;
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