Decisão Monocrática nº 51343571620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 21-05-2023

Data de Julgamento21 Maio 2023
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51343571620238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003786551
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5134357-16.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: ALESSANDRA PEREGO SAGIORATO

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

AGRAVADO: INARA MARGARETE DOS SANTOS CHAGAS

EMENTA

agravo de instrumento. ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo c/c devolução do bem, ressarcimento de quantia paga e indenização por danos materiais e morais. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM QUE FOI DADO BEM MÓVEL EM GARANTIA FIDUCIÁRIA, CUJO ENQUADRAMENTO SE INSERE NA SUBCLASSE “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.

TRATANDO-SE DE AÇÃO de rescisão contratual que vem EMBASADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL, A COMPETÊNCIA INTERNA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 01/98 DESTA CORTE, É DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 7º GRUPO CÍVEL DESTA CORTE.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA PEREGO SAGIORATO, porque inconformada com a decisão que, na ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo c/c devolução do bem, ressarcimento de quantia paga e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de INARA MARGARETE DOS SANTOS CHAGAS e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com a inicial.

Em suas razões a parte agravante sustenta que visa a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento até o deslinde da ação, bem como que a instituição bancária se abstenha de incluir o nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito. Registra que a probabilidade do direito está configurada porque está obrigado a pagar por contrato de financiamento de veículo que possui graves problemas. Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

Há óbice para o julgamento.

Isto porque equivocada a distribuição do recurso a esta 11ª Câmara Cível, já que não se trata de processo a ser distribuído na subclasse “direito privado não especificado”.

O Contrato de Financiamento, cuja fraude e vício lhe são apontados na petição inicial, é garantido por alienação fiduciária de bem móvel (veículo automotor), cuja competência, modo absoluto, é das Câmaras especializadas naquela espécie contratual, nos termos da Resolução 01/98 desta Corte:

“Art. 11 - Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

VII - às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis) as seguintes questões sobre bens móveis:

a) posse e propriedade;

b) consórcio;

...

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