Decisão Monocrática nº 51344207520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-07-2022

Data de Julgamento12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51344207520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002431301
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5134420-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA COERÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA DE CAMINHÃO. INSTRUMENTO DE TRABALHO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ART. 833, §2º, DO CPC.

A impenhorabilidade do instrumento de trabalho do devedor não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, na forma do art. 833, §3º, do CPC, merecendo manutenção a constrição realizada na espécie.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ERNALDO F. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 45 do processo originário, fase de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos pelo rito da coerção patrimonial que lhe movem os filhos ÂNGELO GABRIEL DA S. F., nascido em 29/08/2014 (documento 5 do Evento 1 dos autos na origem), e ERNALDO GUSTAVO DA S., nascido em 15/07/2006 (documento 4 do Evento 1 dos autos na origem), representados pela genitora Malvina A. da S., a qual deferiu penhora do veículo caminhão SCANIA/R124, ano/modelo 2001/2001, de placas IJU9G97, em razão de tratar-se de dívida alimentar, decisão assim lançada:

"Vistos.

Trata-se de manifestação da parte executada alegando a impenhorabilidade do veículo caminhão SCANIA/R124, ano/modelo 2001/2001, de placas IJU9G97 por se tratar de veículo utilizado para o trabalho, bem como alegando excesso de penhora.

A parte autora se manifestou contrária à alegação do executado.

Em que pese a alegação formulada pelo executado de que o veículo penhorado é utilizado para realização de seu trabalho e que trata-se de bem impenhorável por força do disposto no art. 833, V do Código de Processo Civil, tenho que tal alegação não merece prosperar.

Isso porque a impenhorabilidade descrita no dispositivo acima citado não é aplicável nos casos de dívidas de natureza alimentar, conforme ressalva expressa no § 3º do referido artigo.

Nesse sentido, segue jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORABILIDADE DO VEÍCULO DO EXECUTADO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. A impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho – prevista no inciso V do art. 833 do CPC - não é oponível em caso de dívida de alimentos. Inteligência do §3º do mesmo dispositivo legal. Caso em que vai mantida a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade sobre o veículo que serve ao exercício da profissão do agravante, a fim de garantir o adimplemento da obrigação alimentar perante os filhos agravados. NEGARAM PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085189173, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 06-05-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER INSTRUMENTO DE TRABALHO. EM QUE PESE A VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO PELO AGRAVANTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL RELACIONADA À LOCAÇÃO DE ITENS PARA FESTAS, NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. OCORRE QUE O § 3º DO ART. 833 DO CPC EXCEPCIONA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO OU BENS ÚTEIS À ATIVIDADE LABORAL EM SE TRATANDO DE DÍVIDA ALIMENTAR, COMO É O CASO. LOGO, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50573597520218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 05-08-2021)

Outrossim, com relação ao alegado excesso de penhora entendo que não restou caracterizado tendo em vista a incerteza com relação à venda judicial e ao valor que será obtido, bem como a existência de outras execuções envolvendo as mesmas partes, cujos débitos poderão ser quitados com o produto da venda.

Isso posto, desacolho a arguição de impenhorabilidade apresentada bem como a alegação de excesso de penhora.

Intimem-se.

Preclusa a decisão, às hastas.

Nomeio leiloeiro Rogério B., fixando honorários de 10%, se móvel, ou 7%, se imóvel, sobre o valor do maior lanço, em caso de conclusão da venda judicial.

Sendo suspensa ou cancelada a hasta pública pelo pagamento do débito ou por acordo realizado entre o credor e o devedor, após a realização pelos leiloeiros de todos os procedimentos preparatórios à sua efetivação, será devido a estes, a título de reembolso das despesas efetuadas, o valor de 1,5% do valor da avaliação do bem que seria levado à venda, com limite mínimo de 20 URCs e máximo de 200 URCs, a ser pago pelo devedor. Sendo o pedido de suspensão ou cancelamento da hasta pública postulado pelo credor, caberá a este o pagamento do valor acima estipulado. Ocorrendo a suspensão ou cancelamento da hasta pública por qualquer outro motivo que não o pagamento do débito, ou acordo realizado entre o credor e o devedor, será devido ao leiloeiro o reembolso apenas das despesas comprovadas (Portaria nº 179/2007 da Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca de Ijuí).

As custas serão devidas quando da prestação de contas pelo Sr. Leiloeiro nos autos, na forma do artigo 884, inciso V, do Código de Processo Civil.

Os ônus da venda judicial, por sua vez, serão suportados pelo arrematante, em havendo venda judicial.

Diligências legais."

Em suas razões, aduz, o caminhão constrito é utilizado para o seu trabalho, e, tratando-se de instrumento de trabalho, é impenhorável na forma do artigo 833, inciso V, do CPC.

A parte agravante é pessoa idosa, contando hoje com 67 (sessenta e sete) anos de idade e a vida toda foi caminhoneiro e não...

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