Decisão Monocrática nº 51345410620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-08-2022
Data de Julgamento | 17 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51345410620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002565341
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5134541-06.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Família
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Cumulada com FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE CONVÍVIO FAMILIAR E GUARDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. PERDA DE OBJETO. PARTE RECORRENTE QUE FORMULA PEDIDO DE DESISTÊNCIA, RESTANDO, PORTANTO, ESVAZIADA A PRETENSÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A.C.S. e outra, menores, representadas pela genitora P.O.C., inconformadas com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos, Guarda e Visitas, que movem em face de E.A.S.
As agravantes apresentam suas razões, postulando a reforma da decisão, para fins de readequação dos alimentos, para percentual de um salário mínimo, acrescido da verba já paga relativamente à moradia.
Com isso, requerem, em antecipação de tutela, a majoração da verba alimentar e ao final, pugnam pelo provimento do recurso.
Apreciado o recurso, foi indeferida a liminar pleiteada e mantida a decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento do recurso, julgando-o prejudicado pela perda de objeto no que diz com a pretendida fixação da prestação in natura correspondente ao pagamento do aluguel, condomínio e IPTU do imóvel em que residem as agravantes, e, no mérito, pelo seu desprovimento
As recorrentes, no evento 21, formularam pedido de desistência do recurso, alegando que foi proferida decisão pela magistrada singular, reconsiderando o pedido de alimentos provisórios.
É o relatório.
Decido.
Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou julgando prejudicado o recurso.
Com efeito, durante a tramitação do presente recurso, sobreveio petição da parte recorrente requerendo sua desistência, como lhe faculta o art. 998 do CPC, que assim preconiza:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
De forma que, à vista da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO