Decisão Monocrática nº 51345410620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-08-2022

Data de Julgamento17 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51345410620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002565341
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5134541-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Cumulada com FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE CONVÍVIO FAMILIAR E GUARDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. PERDA DE OBJETO. PARTE RECORRENTE QUE FORMULA PEDIDO DE DESISTÊNCIA, RESTANDO, PORTANTO, ESVAZIADA A PRETENSÃO.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A.C.S. e outra, menores, representadas pela genitora P.O.C., inconformadas com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos, Guarda e Visitas, que movem em face de E.A.S.

As agravantes apresentam suas razões, postulando a reforma da decisão, para fins de readequação dos alimentos, para percentual de um salário mínimo, acrescido da verba já paga relativamente à moradia.

Com isso, requerem, em antecipação de tutela, a majoração da verba alimentar e ao final, pugnam pelo provimento do recurso.

Apreciado o recurso, foi indeferida a liminar pleiteada e mantida a decisão agravada.

Foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento do recurso, julgando-o prejudicado pela perda de objeto no que diz com a pretendida fixação da prestação in natura correspondente ao pagamento do aluguel, condomínio e IPTU do imóvel em que residem as agravantes, e, no mérito, pelo seu desprovimento

As recorrentes, no evento 21, formularam pedido de desistência do recurso, alegando que foi proferida decisão pela magistrada singular, reconsiderando o pedido de alimentos provisórios.

É o relatório.

Decido.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou julgando prejudicado o recurso.

Com efeito, durante a tramitação do presente recurso, sobreveio petição da parte recorrente requerendo sua desistência, como lhe faculta o art. 998 do CPC, que assim preconiza:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

De forma que, à vista da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT