Decisão Monocrática nº 51345469120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51345469120238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003788426
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5134546-91.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito de família. relações de parentesco. ação de regulamentação de visitas avoengas. entrega do infante aos avós por TERCEIRA PESSOA DIANTE DA ANIMOSIDADE EXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO do pleito. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO não CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGÉLICA A. L. da decisão que, nos autos da ação de regulamentação de visitas avoengas que lhe é movida por MARIA SOLANGE DA C. e CARLOS DE P., deferiu a visita, no horário compreendido entre às 11h30 até às 18h, quinzenalmente, aos finais de semana, alternando-se entre sábado e domingo (evento 9, DESPADEC1).

Nas razões recursais, sustenta que não se opõe às visitas, no entanto, informa que o relacionamento com os avós do menor Enzo Giovanni, nascido em 27/04/2016, é complicado, porquanto os agravados já a ameaçaram diversas vezes em relação à guarda do filho. Além disso, alega que o agravado Carlos foi visto rondando sua residência, circunstância que faz com que tema por sua segurança, conforme boletim de ocorrência que anexou aos autos. Afirma que, "diante dessa situação é insustentável que os agravados compareçam até a residência da agravante para buscar o menor, motivo pelo qual, requer a reforma da decisão a fim de determinar que o menor seja buscado por sua tia na residência onde vive com sua genitora, como já vem ocorrendo, ou por terceiro de confiança que não sejam os avós". Nesses termos, postula o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, determinando-se que o infante seja buscado por sua tia na residência onde vive com sua genitora, ou por terceiro de confiança.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC, e não conheço do recurso por manifestamente inadmissível.

E isso porque a questão trazida a este Tribunal de Justiça não foi apreciada pelo juízo de origem na decisão recorrida, tratando-se, assim, de inovação...

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