Decisão Monocrática nº 51345523520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51345523520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002431297
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5134552-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

agravo de instrumento. sucessões. ação de inventário. PLEITO DE CONCESSÃO DO benefício da gratuidade. ATO JURISDICIONAL QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR. DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA. O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CONTEÚDO PRÓPRIO, NÃO SENDO CABÍVEL O SEU MANEJO CONTRA PRONUNCIAMENTO NÃO DOTADO DE CUNHO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 2º, E 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. agravo de instrumento NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Carlos P., 68 anos, por meio de advogado constituído, por inconformidade com a decisão do Juízo da 3ª Vara de Sucessões e Precatórias do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que nos autos da ação de inventário dos espólios de João Luiz P. e Maria de Lourdes O. P., manteve o indeferimento do gratuidade (evento 71, DESPADEC1, autos originários).

Em razões recursais, a parte recorrente narrou, em síntese, desistiu do inventário judicial, pois optou pela modalidade extrajudicial. Salientou que, na demanda extrajudicial, pagou todas as despesas e tributos pertinentes ao inventário, o qual já foi concluído. Alegou que a gratuidade é uma benesse que se pode postular em qualquer momento processual. Disse que o benefício também deve ser deferido a quem demonstrar a necessidade. Referiu que, na demanda extrajudicial, realizou o pagamento de ITBI no valor de R$ 15.702,00 e, posteriormente, no valor de R$ 15.696,40, totalizando a quantia de R$ 31.398,40. Expôs que não seria justo ou razoável, que se cobrasse novamente, por um procedimento que já foi realizado extrajudicialmente. Gizou que há de ser considerar que a ação de inventário estava em fase inicial, sendo que as despesas judiciais ainda nem tinham tomado vulto. Ressaltou que é pessoa idosa, e, em que pese gozar de boa renda, utiliza boa parte de seus vencimentos em cuidados de saúde e em gastos farmacológicos. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade, "por não possuir condições de suportar o custo do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família" (evento 1, INCI1).

Os autos vieram-me conclusos em 12/07/2022 (evento 3).

É o relatório.

Decido.

Manifestamente incabível o presente agravo de instrumento, pelas razões que passo a expor, transcrevendo o pronunciamento hostilizado, in verbis:

Vistos.

Mantenho o indeferimento do gratuidade, pois é encargo do espólio.

Retifique-se o valor da causa, conforme petição do evento 69 e intime-se as partes requerentes para pagamento das custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança administrativa.

Oportunamente, baixe-se.

Da leitura do ato, vê-se que não há qualquer pronunciamento de cunho decisório, porquanto apenas manteve decisório anterior, já precluso, sendo consabido que a interposição de agravo de instrumento pressupõe a existência deste.

Como é cediço, essa via impugnatória tem como pressuposto a existência de uma decisão interlocutória, conforme se infere das redações tanto do caput1, quanto do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil2.

Ainda, extrai-se do artigo 203, § 2º, do CPC que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º", ou seja, toda a decisão que não for sentença, que, segundo se infere do § 1º do mesmo dispositivo legal, "[...] é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Assim, “são despachos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte” (§ 3º do artigo 203 do Código de Processo Civil) e os despachos de mero expediente, como se sabe, não são agraváveis.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ATO JURISDICIONAL QUE APENAS MANTEVE DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO PRÓPRIO E DE INCONFORMIDADE DENTRO DO PRAZO DO MEIO IMPUGNATÓRIO ELEITO. PRECLUSÃO. O ato jurisdicional que apenas mantém decisão anterior, a qual havia considerado imprescindível que as cessões de direitos hereditários fossem efetivadas por meio de escritura pública, não detém conteúdo decisório próprio e não pode ser objeto de recurso, em função da preclusão. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083909150, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 20-02-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve decisão anteriormente proferida, não servindo o pedido de reconsideração para suspender ou interromper prazo recursal. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 51115512120228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 07-06-2022)

Não obstante o recorrente afirme que não seria justo ou razoável que se cobrasse novamente por um procedimento que já foi realizado na modalidade extrajudicial, a desistência do processo de inventário não isenta a parte autora do recolhimento das custas processuais.

Aliás, como é de geral sabença, quando a parte opta...

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