Decisão Monocrática nº 51345563820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51345563820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003787043
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5134556-38.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA C/C ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA residência referência do menor. NÃO COMPROVADO RISCO AO INFANTE. DECISÃO MANTIDA. PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.

de acordo com o art. 1.583, §§2º e 3º do CC, o tempo de convívio dos pais com os filhos deverá ser dividido de forma equilibrada e tendo em vista as condições fáticas e os interesses do menor, enquanto a base de moradia será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

NO CASO, o próprio adolescente tomou a decisão de residir com o genitor, pois passava mais tempo no lar paterno, em razão das recorrentes viagens da genitora. estudo social favorável à troca de residÊncia para a paterna.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOCELAINE L. T., em face da decisão que, nos autos da ação de revisão de guarda, alteração de residência e exoneração de alimentos ajuizada por GIOVANE M. M., deferiu o pedido liminar e alterou a residência de Octávio, desobrigando o genitor de pagar alimentos, estabelecendo a convivência materno-filial (evento 26, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requereu a concessão da gratuidade de justiça para análise do recurso. Sustentou que a modificação de guarda/lar referencial é uma medida excepcional, devendo ser devidamente justificada e comprovada a existência de fatos supervenientes relevantes que a justifiquem. Disse não ser verídica a informação de que o adolescente está residindo com o pai desde 2021, pois convive metade do tempo com cada genitor. Destacou que o menor anda mentindo para a mãe, por influência do pai, bem como que o estudo social apontou especificamente a similaridade entre os discursos de Octávio e de Giovane, dando indícios de manipulação paterna e até mesmo alienação parental. Defendeu a realização de mais provas, com a oitiva do adolescente e a realização de avaliação psicológica ao longo da instrução processual, para depois haver a decisão quanto ao lar referencial. Alegou que é a genitora quem detém todo o controle financeiro da vida do filho, arcando com todas as despesas. Frisou que a recorrente é quem é convocada e comparece às reuniões de pais na escola e acompanha o desenvolvimento acadêmico e social do menino, também quem leva ao médico. Alegou que a alteração do lar de referência vai quebrar os laços estabelecidos e interromper a estabilidade alcançada. Requereu seja deferido o pedido liminar para fins de suspender imediatamente os efeitos da decisão interlocutória prolatada no Evento 26 no que toca à inversão do lar referencial de Octávio, mantendo-a na residência materna/Agravante e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Dispenso o recolhimento do preparo e defiro a concessão da gratuidade judiciária somente para fins de processamento do presente recurso, visto que o pleito de AJG ainda não foi examinado pelo juízo de origem.

Pretende a parte agravante, em suma, a reforma da decisão para fins de manutenção do lar de referência de Octávio, na casa materna.

No que concerne a alteração da residência, a decisão agravada dispôs que (evento 26, DESPADEC1):

(...)

A assistente social judiciária, de forma exemplar, apresentou parecer técnico e, após entrevistar o genitor, a genitora e o adolescente concluiu não haver nenhum problema em relação a Octávio passar a ter sua residência na casa do genitor, visto que na casa do pai ele encontra acolhimento e cuidados adequados, de forma que seus direitos estão preservados. Porém, os genitores deverão empreender esforço para dar carinho, atenção, afeto e cuidados para o filho, que possui vínculos afetivos com ambos. Além do que, os genitores deverão dialogar sobre as questões do filho, pois pelos relatos do grupo familiar, foi o próprio Octávio quem decidiu onde morar e foi levando seus pertences para a casa do pai, tendo em vista que os adultos não dialogam, prejudicando o filho o qual tem que fazer escolhas de adultos.

Pelo exposto, defiro o pedido liminar e altero a residência de Octávio, que passará a residir com o pai, o qual fica desobrigado de pagar alimentos.

No tocante a convivência materno-filial, deverá ser realizada em finais de semanas alternados do final da tarde de sexta-feira até o final do domingo e nas quartas-feiras com pernoite, devendo a genitora quando estiver com o filho dar atenção ao adolescente que sente a falta da mãe e necessita do carinho maternal. Ainda, a genitora deverá incluir Octávio em suas horas de lazer, preservando os interesses do filho.

Considerando a alteração da residência, exonero o genitor do pagamento dos alimentos à filha.

Acolho ainda a opinião da assistente social judiciária e determino que o genitor providencie o encaminhamento do adolescente à psicoterapia.

Por fim, determino que os genitores leia e releiam o laudo social inúmeras vezes, a fim de se conscientizarem de que devem dialogar sobre os filhos, lembrando que a relação conjugal acabou, no entanto a relação parental do ex-casal é para sempre.

Aguarde-se o decurso do prazo contestacional.

Quanto à guarda, o ordenamento jurídico define, como regra, a guarda compartilhada, segundo o qual, apenas não será adotada no caso de inaptidão de um dos genitores ou quando declarado por um destes o desejo de não exercer a guarda dos filhos, nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil.

Ainda, de acordo com o art. 1.583, §§2º e 3º do CC, o tempo de convívio dos pais com os filhos deverá ser dividido de forma equilibrada e tendo em vista as condições fáticas e os interesses do menor, enquanto a base de moradia será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

No caso, importante transcrever trechos do estudo social realizado antes da alteração do lar de referência do adolescente, conforme segue (evento 20, PARECERTEC1):

Da entrevista com Octávio:

Octávio tem 13 anos, estuda no 8º ano, expõe estar bem na escola, estuda no turno da tarde, informa que vai para a escola a pé porque é bem próximo de sua casa. Fala de sua rotina, expõe que tem treinos de futebol todos os dias, e também frequenta academia, seu pai o leva e busca das atividades.

Fala que em casa são ele, o pai e sua madrasta Beatriz, informando que reside com eles desde outubro de 2021. Expõe que a...

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