Decisão Monocrática nº 51346051620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-11-2022
Data de Julgamento | 11 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51346051620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002976739
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5134605-16.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. pedido de majoração dos alimentos provisórios. DESCABIMENTO.
CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER MANTIDA A VERBA ALIMENTAR NO PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, DESTINADO AO SUSTENTO DE UMA FILHA MENOR DE IDADE, ATUALMENTE COM 02 ANOS DE IDADE, CUJAS NECESSIDADES SÃO PRESUMIDAS PARA A IDADE, SEM COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. ALIMENTANTE QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO, SENDO QUE AS ALEGAÇÕES QUE O GENITOR PERCEBE RENDA MENSal superior àquela alegada deverão ser objeto de ampla DILAÇÃO PROBATÓRIA, A SER REALIZADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE APURAR COM SEGURANÇA O BINÔMIO ALIMENTAR.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAIS W. R., contra a decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, reconheceu que Éder O. d. Q. é pai da alimentada Laís, e fixou alimentos provisórios no percentual de 50% do salário mínimo nacional.
Em razões (evento 1), a agravante explicou que a genitora aufere renda mensal de pouco mais de um salário mínimo, ao passo que o agravado detém ótima condição financeira, parceria em frigorífero, realizando transportes, além de criar gado, sendo dono de grande área de terras. Referiu que a alimentada possui dispêndios com alimentação, saúde e com a babá. Postulou a concessão da antecipação de tutela recursal, a fim de majorar os alimentos para o percentual de 01 (um) salário mínimo nacional.
Em decisão liminar (evento 4), foi indeferida a antecipação de tutela recursal.
Em contrarrazões (evento 11), o agravado postulou o desprovimento do recurso.
A Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, em parecer de evento 15, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A insurgência do presente recurso está com a decisão que fixou alimentos provisórios no percentual de 50% do salário mínimo nacional.
Consabido que a fixação de alimentos deve observar as necessidades do alimentando, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
No caso dos autos, a alimentada LAÍS conta 02 anos de idade (evento 1 - CERTNASC5 - origem), possuindo suas necessidades presumidas para a idade, sem comprovação de gastos que...
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