Decisão Monocrática nº 51346805520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-07-2022
Data de Julgamento | 12 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51346805520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002428905
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5134680-55.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
EMENTA
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. 1. O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VISA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA DE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, QUE ENFRENTA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS DO PROCESSO. 2. O PLEITO DE GRATUIDADE SÓ DEVE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUE OCORRE NO CASO, ONDE O PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL É INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, CPC. 3. HAVENDO SITUAÇÃO MOMENTÂNEA DE CARÊNCIA DE LIQUIDEZ, É CABÍVEL DEFERIR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INCIDÊNCIA DOS ART. 98, §§5º E 6º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de MILENA V. C. M. com a r. decisão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido, nos autos da ação de divórcio cumulada com partilha de bens que move contra ANDRÉ O. M.
Sustenta a recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois cabível a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, pois não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Aduz que recebeu, no ano de 2021, valores extraordinários e que não representam seus ganhos anuais efetivos, não podendo ser considerados como balizadores para a revogação do seu benefício de gratuidade. Diz que os valores que percebe não ultrapassam cinco salários mínimos mensais, devendo ser mantida a gratuidade em seu favor. Pretende seja mantido o benefício da assistência judiciária gratuita. Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza da questão e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou acolhendo, em parte, a pretensão recursal.
Com efeito, trata-se de ação...
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