Decisão Monocrática nº 51347261020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 26-05-2023

Data de Julgamento26 Maio 2023
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Número do processo51347261020238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003834207
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5134726-10.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

REQUERENTE: MEKAL INDUSTRIA DE TINTAS LTDA

REQUERIDO: GABRIEL ALCIDES LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

REQUERIDO: ANGELA MARIA MOLINARO LEITE (Pais)

REQUERIDO: EVANIR TERESINHA MOLINARO

EMENTA

PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO CONSTRITO. SENTENÇA PROCEDENTE. APESAR DE DEFERIDA LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO PENHORADO À PARTE EMBARGANTE, ESTA CÂMARA, AO APRECIAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5058412-28, MANEJADO PELA PARTE EMBARGADA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DO AUTOMÓVEL AO DEPÓSITO JUDICIAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIDE. ARESTO QUE TRANSITOU EM JULGADO. DESIDERATO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO PARA QUE POSSA A EMBARGADA/APELANTE FICAR NA POSSE DO VEÍCULO. DESCABIMENTO.

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO INDEFERIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação manejado por MEKAL INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA. em face de sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro opostos por GABRIEL ALCIDES LEITE e OUTRAS, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos ():

Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para afastar a constrição do veículo FORD/ESCOSPORT ATDT 1.5, placa IZP-6E91, de propriedade do embargante GABRIEL ALCIDES LEITE.

Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa será atualizado pelo IPCA desde a data da propositura e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.

Em seu arrazoado, sustenta, em suma, que existe a possibilidade de reforma do decisum, razão pela qual o bem deve permanecer sob a sua guarda, na condição de credor.

É o sucinto relatório.

II - Compulsando os autos, observa-se que o juízo de origem deferiu a liminar de reintegração de posse do veículo constrito à parte embargante. No entanto, esta Câmara, em sessão realizada no dia 29/04/2021, ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT