Decisão Monocrática nº 51347261020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 26-05-2023
Data de Julgamento | 26 Maio 2023 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação |
Número do processo | 51347261020238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003834207
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5134726-10.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
REQUERENTE: MEKAL INDUSTRIA DE TINTAS LTDA
REQUERIDO: ANGELA MARIA MOLINARO LEITE (Pais)
REQUERIDO: EVANIR TERESINHA MOLINARO
EMENTA
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO CONSTRITO. SENTENÇA PROCEDENTE. APESAR DE DEFERIDA LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO PENHORADO À PARTE EMBARGANTE, ESTA CÂMARA, AO APRECIAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5058412-28, MANEJADO PELA PARTE EMBARGADA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DO AUTOMÓVEL AO DEPÓSITO JUDICIAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIDE. ARESTO QUE TRANSITOU EM JULGADO. DESIDERATO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO PARA QUE POSSA A EMBARGADA/APELANTE FICAR NA POSSE DO VEÍCULO. DESCABIMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação manejado por MEKAL INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA. em face de sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro opostos por GABRIEL ALCIDES LEITE e OUTRAS, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos ():
Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para afastar a constrição do veículo FORD/ESCOSPORT ATDT 1.5, placa IZP-6E91, de propriedade do embargante GABRIEL ALCIDES LEITE.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa será atualizado pelo IPCA desde a data da propositura e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Em seu arrazoado, sustenta, em suma, que existe a possibilidade de reforma do decisum, razão pela qual o bem deve permanecer sob a sua guarda, na condição de credor.
É o sucinto relatório.
II - Compulsando os autos, observa-se que o juízo de origem deferiu a liminar de reintegração de posse do veículo constrito à parte embargante. No entanto, esta Câmara, em sessão realizada no dia 29/04/2021, ao...
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