Decisão Monocrática nº 51348119320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 17-05-2023
Data de Julgamento | 17 Maio 2023 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51348119320238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003788062
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5134811-93.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel
RELATOR(A): Des. ÉRGIO ROQUE MENINE
AGRAVANTE: RAFAEL LUIZ LORENZATO
AGRAVADO: OSC MARKETING ESPORTIVO E CULTURAL LTDA
AGRAVADO: PEDRO ALOISIO MARIA FERNANDES NONATO DA SILVA
AGRAVADO: VITOR BRASIL FREITAS CRUZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER), SEM A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RAFAEL LUIZ LORENZATO interpõe agravo de instrumento em face da decisão a quo (processo 5001630-85.2016.8.21.0001/RS, evento 112, DESPADEC1) que, nos autos do cumprimento de sentença manejado contra OSC MARKETING ESPORTIVO E CULTURAL LTDA E OUTRO, indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para localização e restrição de bens dos executados.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, ter realizado diligências que lhe cabia à satisfação da execução, seja na esfera administrativa/particular ou judicial, porém, não obteve êxito. Aduz que em razão de estarem esgotados os meios para pesquisa e localização de bens, mostra-se pertinente a consulta via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), para verificação de existência de bens passíveis de penhora em nome dos recorridos, sem a necessidade de comprovação de ocultação de patrimônio ou de esgotamento de diligências na esfera extrajudicial. Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Tempestivo e dispensado do preparo o manejo.
É o relatório.
O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que não é necessário esgotar todas as diligências na esfera administrativa ou comprovar a ocultação de patrimônio para poder utilizar os sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário para busca por bens em nome dos executados, com fins de satisfação da execução.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(...)
II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1184039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017,...
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