Decisão Monocrática nº 51348119320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51348119320238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003788062
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5134811-93.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATOR(A): Des. ÉRGIO ROQUE MENINE

AGRAVANTE: RAFAEL LUIZ LORENZATO

AGRAVADO: OSC MARKETING ESPORTIVO E CULTURAL LTDA

AGRAVADO: PEDRO ALOISIO MARIA FERNANDES NONATO DA SILVA

AGRAVADO: VITOR BRASIL FREITAS CRUZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença.

POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER), SEM A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RAFAEL LUIZ LORENZATO interpõe agravo de instrumento em face da decisão a quo (processo 5001630-85.2016.8.21.0001/RS, evento 112, DESPADEC1) que, nos autos do cumprimento de sentença manejado contra OSC MARKETING ESPORTIVO E CULTURAL LTDA E OUTRO, indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para localização e restrição de bens dos executados.

Em suas razões, o agravante alega, em síntese, ter realizado diligências que lhe cabia à satisfação da execução, seja na esfera administrativa/particular ou judicial, porém, não obteve êxito. Aduz que em razão de estarem esgotados os meios para pesquisa e localização de bens, mostra-se pertinente a consulta via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), para verificação de existência de bens passíveis de penhora em nome dos recorridos, sem a necessidade de comprovação de ocultação de patrimônio ou de esgotamento de diligências na esfera extrajudicial. Nestes termos, requer o provimento do recurso.

Tempestivo e dispensado do preparo o manejo.

É o relatório.

O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que não é necessário esgotar todas as diligências na esfera administrativa ou comprovar a ocultação de patrimônio para poder utilizar os sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário para busca por bens em nome dos executados, com fins de satisfação da execução.

Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(...)
II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1184039/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017,...

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