Decisão Monocrática nº 51349253220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51349253220238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003793096
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5134925-32.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

AGRAVADO: DANILO ARISMENDI GARCIA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PESQUISA PATRIMONIAL NOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. HÁ QUE SE PRIVILEGIAR O CREDOR E NÃO O MAU PAGADOR. DEVER DO PODER JUDICIÁRIO ZELAR PELA CELERIDADE E EFETIVIDADE DE SUAS DECISÕES, FAZENDO USO DE TODOS OS MEIOS E FERRAMENTAS LEGAIS DISPONIBILIZADAS, AINDA MAIS QUANDO DECORRENTES DA ADESÃO A CONVÊNIOS FIRMADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, VISANDO OTIMIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu o pleito de busca de bens em nome da parte executada através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD.

Transcrevo a decisão recorrida (processo 5001960-48.2017.8.21.0001/RS, evento 50, DESPADEC1):

Vistos os autos.

Indefiro o requerimento de utilização dos Sistemas Renajud e Infojud (evento 48), uma vez que compete à parte credora a indicação de bens da parte devedora, somente podendo o Poder Judiciário suprir tal atividade após a parte interessada ter comprovado que esgotou todos os meios colocados à sua disposição, o que ainda não ocorreu.

Intime-se, inclusive a parte credora para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.

Diligências legais.

Em razões recursais sustenta que a execução se realiza no interesse do credor, devendo o magistrado promover meios potencialmente eficazes à satisfação do direito, ante a inadimplência e o aparente indício de que a parte agravada não quer cumprir com sua obrigação.

Refere que todas as tentativas de identificação e constrição de bens do agravado não foram bem sucedidas, sobretudo ante o resultado infrutífero da busca por ativos em seu nome, via sistema SISBAJUD.

Diz que a pesquisa de veículos via RENAJUD confere maior efetividade à execução, por meio da atuação concreta do Poder Judiciário, considerando que foram realizados dois pleitos de parcelamento que não foram cumpridos pelo agravado.

Quanto ao INFOJUD menciona possibilitar pesquisa que englobe todos os bens em nome do devedor declarados ao Fisco, não se mostrando viável exigir que os credores busquem certidões em todos os Estados do país, ocasionando maior ônus, não bastando a inadimplência do consumidor e os custos de um processo judicial.

Requer, em antecipação de tutela, a determinação de utilização dos sistemas referidos para a busca de bens passíveis de penhora em nome do agravado, o provimento do recurso, com a confirmação do pleito de tutela antecipada.

Vieram os autos para decisão.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme entendimento deste colegiado, o Relator pode, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto, sem oportunizar manifestação à parte contrária, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça1.

No mesmo sentido, o artigo 932, VIII, do CPC, prevê que incumbe ao Relator exercer, além das atribuições previstas no diploma processual, outras estabelecidas no regimento interno do Tribunal.

A esse respeito, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:
...)
XXXVI ‘negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal’;

Dessa forma, este recurso comporta pronunciamento monocrático, visto que outro não seria o resultado...

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