Decisão Monocrática nº 51349831720228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo51349831720228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003440397
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5134983-17.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: HOMERO CARVALHO KAPPEL NETO (IMPETRANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DO ITCD. INCLUSÃO DO VGBL - VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE NA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Caso em que a insurgência do Estado diz com a concessão da segurança, na origem, de modo a excluir os valores referentes ao VGBL na Declaração do ITCD.

2. Nos termos do art. 794 do Código Civil, no seguro de vida ou de acidentes pessoais, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, sequer se considerando herança para todos os efeitos de direito. Tratando-se o VGBL, nos termos do que estabelece a SUSEP, de um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência, não integra o acervo hereditário da pessoa falecida, inexistindo, em consequência, fato gerador de ITCD. Precedentes do e. STJ e deste Tribunal de Justiça.

APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso de apelação em face da sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por HOMERO CARVALHO KAPPEL NETO, concedeu a segurança nos seguintes termos (evento 21, SENT1):

Em face do exposto, confirmando a tutela liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do ITCD sobre valores aplicados em VGBL, determinando que o impetrado se abstenha de incluir estes valores na base de cálculo da DIT n. 1511666.

Condeno a parte impetrada ao reembolso das custas suportadas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários, conforme Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF.

P.R.I.

Em função do art. 13 da Lei 12.016/2009, comunique-se a presente decisão à autoridade coatora, mediante o envio de cópia da sentença, assinada digitalmente, ao e-mail parajudicial.judiciario2@sefaz.rs.gov.br, sem necessidade de expedição de ofício.

A ciência da pessoa jurídica interessada foi ordenada previamente, através de agendamento de intimação eletrônica do Procurador do Estado, contemplando o disposto no art. 13 da Lei 12.016/2009.

Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em atendimento ao art. 1010, §3º do CPC.

Decorrido prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, com fulcro art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Diligências legais.

Em suas razões, o recorrente, inicialmente, sustenta a pertinência da suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do - RE nº 1.363.013/RJ - Tema 1.214/STF. Quanto ao mérito, afirma que a incidência do ITCD deve alcançar a totalidade do patrimônio do de cujus, nos termos do artigo 2° da Lei Estadual n° 8.821/89. Sustenta que o valor recebido a título do VGBL incorpora ao patrimônio em questão por se tratar de aplicação financeira. Argumenta que o VGBL não tem natureza securitária, visto que é um plano que compõe, desde o início, o patrimônio do segurado, podendo dele dispor, a qualquer tempo e por qualquer razão. Defende a incidência do ITCD sobre os valores transmitidos na herança a título de VGBL. Pugna pelo provimento do recurso para o fim de denegar a ordem pleiteada.

São apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vêm os autos à conclusão para julgamento.

É o relatório.

O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado (RITJRS), sendo a hipótese de desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em remessa necessária.

De início, tenho por desacolher o pedido de sobrestamento do feito em razão da da pendência de julgamento do - RE nº 1.363.013/RJ - Tema 1.214/STF. Tal medida não se releva pertinente, uma vez que sobrestamento afeta somente o julgamento de recursos especiais ou extraordinários, sem que, contudo, provoque óbice ao julgamento do recurso de apelação/remessa necessária.

Em sequência e quanto à questão de fundo, convém consignar que o ordenamento pátrio estabelece o mandado de segurança como remédio constitucional direcionado à defesa e à garantia de direito líquido e certo, a ser impetrado contra atos ilegais praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Assim, para a concessão da ordem, além dos pressupostos processuais exigidos para a relação jurídica processual, impõe-se a demonstração efetiva do direito postulado.

Nessa ordem de coisas, cumpre avaliar, tendo em mira a sentença concessiva da ordem, a presença de hipótese para incidência, ou não, do referido tributo, analisando-se a natureza jurídica dos planos de previdência privada, em especial, do programa Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL.

Acerca do tema, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP1 assim estabelece:

O VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado. (grifos meus).

Com efeito, o Vida Garantidor de Benefício Livre – VGBL possui natureza jurídica de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência do segurado, que após um período de acumulação dos recursos, proporciona aos segurados e participantes uma renda que pode ser paga de forma mensal, periódica ou vitalícia. Todavia, caso ocorra o óbito do segurado, o pagamento da indenização é realizado a um beneficiário certo, indicado pelo falecido no momento da contratação do seguro.

Sendo assim, revestindo das peculiaridades ínsitas ao contrato de seguro de vida, o VGBL não pode ser classificado como herança, atraindo a incidência do que dispõe o artigo 794 do Código Civil, in litteris:

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Dito isso, tem-se que os seguros VGBL, por não ostentarem natureza jurídica de investimento, mas de seguro pessoal, não dão azo a que os valores eventualmente resgatados a tal título sejam submetidos à incidência do ITCD, de modo que carece de razão ao apelante no ponto.

Cito, sobre o tema, o seguinte precedente oriundo do e. STJ:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. DIREITO QUE NÃO INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

3. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.

4. O Tribunal estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

5. Para a caracterização do dissídio...

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