Decisão Monocrática nº 51349935020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 20-01-2022
Data de Julgamento | 20 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51349935020218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001570577
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5134993-50.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
AGRAVADO: TRANSPORTES MONTEMEZZO LTDA
AGRAVADO: WILSON MONTEMEZZO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de execução por quantia certa contra devedor solvente. contratos com cláusula de alienação fiduciária. ARTIGO 19, viii, 'c', DO RITJRS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 7º GRUPO CÍVEl. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., no curso da Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente proposta contra TRANSPORTES MONTEMEZZO LTDA. e WILSON MONTEMEZZO, em face da decisão (Evento 10 - DESPADEC1 do originário) proferida nos seguintes termos:
Vistos.
O pedido de arresto on-line tem lugar quando realizadas diversas tentativas de citação da parte sem êxito, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido do ev. 8.
Cite-se Wilson por mandado.
Intimem-se.
Razões no Evento 1 - INIC1.
O agravo foi recebido, sendo indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 6 - DESPADEC1).
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
O presente feito não se enquadra na competência desta Câmara.
Compulsando os autos para julgamento, verifica-se que a execução originária está calcada em contratos de bens móveis cujas avenças foram gravadas com cláusula de alienação fiduciária (Evento 1 - CONTR6, CONTR7 e CONTR8 do originário).
E, neste norte, trata-se de competência das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), conforme artigo 19, VIII, 'c', do Regimento Interno desta Corte:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
VIII – às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), as seguintes questões sobre bens móveis:
a) consórcios;
b) arrendamento mercantil;
c) alienação fiduciária;
d) reserva de domínio;
e) usucapião.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, referente a contrato de financiamento...
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