Decisão Monocrática nº 51349935020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51349935020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001570577
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5134993-50.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

AGRAVADO: TRANSPORTES MONTEMEZZO LTDA

AGRAVADO: WILSON MONTEMEZZO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de execução por quantia certa contra devedor solvente. contratos com cláusula de alienação fiduciária. ARTIGO 19, viii, 'c', DO RITJRS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 7º GRUPO CÍVEl. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., no curso da Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente proposta contra TRANSPORTES MONTEMEZZO LTDA. e WILSON MONTEMEZZO, em face da decisão (Evento 10 - DESPADEC1 do originário) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

O pedido de arresto on-line tem lugar quando realizadas diversas tentativas de citação da parte sem êxito, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido do ev. 8.

Cite-se Wilson por mandado.

Intimem-se.

Razões no Evento 1 - INIC1.

O agravo foi recebido, sendo indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 6 - DESPADEC1).

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

O presente feito não se enquadra na competência desta Câmara.

Compulsando os autos para julgamento, verifica-se que a execução originária está calcada em contratos de bens móveis cujas avenças foram gravadas com cláusula de alienação fiduciária (Evento 1 - CONTR6, CONTR7 e CONTR8 do originário).

E, neste norte, trata-se de competência das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), conforme artigo 19, VIII, 'c', do Regimento Interno desta Corte:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

VIII – às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), as seguintes questões sobre bens móveis:
a) consórcios;
b) arrendamento mercantil;
c) alienação fiduciária;
d) reserva de domínio;
e) usucapião.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, referente a contrato de financiamento...

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