Decisão Monocrática nº 51349998620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 25-05-2023
Data de Julgamento | 25 Maio 2023 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51349998620238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003794347
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5134999-86.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: ANDERSON BARBOSA FERNANDES
AGRAVANTE: GESSICA GAZOLLA TEIXEIRA FERNANDES
AGRAVADO: VINICIUS HENRIQUE HAUBERT - ME
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APREENSÃO DA CNH DO APELADO. PROCESSO QUE TRAMITA, DE FORMA ORIGINÁRIA, JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO INTEOSTO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON BARBOSA FERNANDES e GESSICA GAZOLLA TEIXEIRA FERNANDES, no curso da Ação de Restituição de Caução C/C Indenização por Danos Morais proposta contra VINICIUS HENRIQUE HAUBERT - ME, em face de decisão (evento 31 do originário) proferida nos seguintes termos:
Vistos.
Defiro o bloqueio pelo sistema SISBAJUD. No entanto, consoante documento do evento 28, SISBAJUD1, não foram encontrados valores em contas da parte executada.
Ainda, defiro a restrição pelo sistema RENAJUD. No entanto, conforme evento 29, RENAJUD1, não foram encontrados veículos em nome da parte executada.
Outrossim, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, já efetivada, consoante documento juntado no evento 30, SERASA1.
Defiro, também, o pedido de indisponibilidade de bens, limitado ao valor atualizado da execução, com fundamento no provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
Inclua-se a ordem, através do sistema CNIB.
Por fim, requer o exequente a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como o bloqueio dos cartões de crédito. Entretanto, indefiro o pedido, isso porque a adoção da medida coercitiva não garante o pagamento do débito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO. AUSENTES BENS DA PARTE AGRAVADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. No caso, as medida solicitadas pela agravante, com invocação do art. 139, IV, do NCPC, para obtenção de seu crédito mostram-se desarrazoadas, tendo em vista que não há previsão legal expressa, só podendo ser adotada em casos absolutamente excepcionais. O juízo a quo fundamentou corretamente sua negativa ao referir que as medidas pleiteadas, pela sua natureza, não garantem que haverá a indução ao pagamento. Além disso, elas acarretariam um gravame muito maior aos demandados, em termos de restrição de direitos, inclusive fundamentais (como o direito de viajar ao exterior, com a apreensão do passaparte), comparativamente ao direito de crédito contraposto, ferindo, com isso o princípio da proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071558399, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 14/12/2016) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS. ART. 139, IV, DO CPC. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH OU PASSAPORTE DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MEDIDA GRAVOSA QUE EM NADA CONTRIBUI PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICADA...
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