Decisão Monocrática nº 51350130720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-08-2022
Data de Julgamento | 10 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51350130720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002669349
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5135013-07.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS ANALISADOS PARA OBTENÇÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. FIM ESPECÍFICO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M.A., inconformada com a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, conforme ementa que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RUPTURA DO RELACIONAMENTO OCORRIDA 14 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a embargante aduz a ocorrência de contradição, já que ao reconhecer a imprescritibilidade da ação de dissolução e reconhecimento de união estável, e provada essa existência no curso do processo originário, resulta incontroverso que a constituição do bem imóvel se deu na constância da união, e, portanto, pertence a ambas as partes e a qualidade de proprietário do bem inerente ao ex-companheiro não se perde com o tempo.
Alega, ainda, a ocorrência de omissão uma vez que não há que se falar em prescrição da partilha, já que referido prazo sequer iniciou, sendo seu marco inicial o rompimento da união, a qual ainda não existe formalmente.
Por fim, alega que os presentes embargos prestam-se para fins de prequestionamento da matéria à luz de patente violação a dispositivo, qual seja, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal; artigo 3º, caput, artigos 19 e 20, todos do Código de Processo Civil; e artigos 1.023 e 1.725 do Código Civil.
Pugna pelo acolhimento dos embargos.
É o breve relatório.
A existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é pressuposto indispensável para fins de acolhimento dos embargos de declaração.
Razão não assiste à embargante.
Cumpre ressaltar que resta caracterizada omissão no pronunciamento judicial quando não examinadas questões relevantes para o julgamento e que tenham sido previamente ventiladas, pouco importando, ainda que para efeito de prequestionamento, que todos os fundamentos não tenham merecido atenção, porque considerados superados pela motivação lançada; tampouco que não tenha o acórdão registrado o rol de dispositivos legais que a embargante gostaria de ver interpretados.
Dessa forma, não resta operada omissão na decisão que, fundamentadamente, decide de forma contrária ao interesse da parte, o que evidencia a que intenção do embargante não é sanar vício no decisum embargado, mas, sim, rediscutir matéria já apreciada.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte embargante, insatisfeita com julgamento proferido, opôs embargos de declaração demonstrando, nitidamente, que pretende alterar os termos do decidido, o que avulta como descabido, já que os motivos que levaram à manutenção da decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão relativa à partilha de bens, restaram devidamente expostos.
Ademais, consoante remansosa jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder um a um de todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando observar as questões relevantes à sua resolução e que, no caso dos autos, foi pelo indeferimento da gratuidade judiciária.
A propósito, colaciono precedentes deste Colegiado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do cpc, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, inocorrentes na decisão embargada. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E...
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