Decisão Monocrática nº 51350321320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 12-07-2022

Data de Julgamento12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51350321320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002432120
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5135032-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA

AGRAVADO: F. SILVA TERRAPLANAGEM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 13.869/2019 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE). SISBAJUD. pesquisa de bens pelos sistemas renajud e infojud.

1. É CONSABIDO QUE O DINHEIRO TERÁ PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NAS DEMANDAS FISCAIS, NOS TERMOS DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS), DE MODO QUE É OUTORGADO AO EXEQUENTE REQUERER A PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD, INCLUSIVE SEM A NECESSIDADE DE ESGOTAR OUTROS MEIOS DE DILIGÊNCIA (RESP 1.112.943/MA).

2. EM QUE PESE O ART. 36 DA LEI Nº 13.869/2019 TIPIFIQUE COMO CRIME A CONDUTA DO JULGADOR DE “DECRETAR, EM PROCESSO JUDICIAL, A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM QUANTIA QUE EXTRAPOLE EXACERBADAMENTE O VALOR ESTIMADO PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DA PARTE E, ANTE A DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE, DA EXCESSIVIDADE DA MEDIDA, DEIXAR DE CORRIGI-LA”, O ALCANCE DAS EXPRESSÕES “EXACERBADAMENTE” E “EXCESSIVIDADE DA MEDIDA” AFASTAM OS RISCOS DE ILEGALIDADE INVOLUNTÁRIA, FACE À NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSIVIDADE PELA PARTE.

3. O TIPO PENAL DISPÕE QUE O AFERIMENTO DO EXCESSO NA MEDIDA SE DÁ POR PROVOCAÇÃO DA PARTE, SENDO ESTA MAIS UMA GARANTIA AO JULGADOR.

4. ASSIM, A CONSTRIÇÃO DE QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR INDICADO NA CDA NÃO CARACTERIZA MEDIDA EXCESSIVA, MORMENTE PORQUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA GOZA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ARTIGOS 204 DO CTN E DA LEF), SÓ PODENDO SER ELIDIDA POR PROVA ROBUSTA.

5. ADEMAIS, CONFORME POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECIDIDO EM SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, É DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA QUE SE PLEITEIE A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA ATRAVÉS DE SISTEMAS COMO SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.

6. DESTA FORMA, DEVE SER REALIZADA A TENTATIVA DE BLOQUEIO DE DE VALORES (VIA SISBAJUD) CONFORME SOLICITADO PELA PARTE AGRAVANTE, bem como a pesquisa de eventuais bens em nome da parte executada através dos sistemas infojud e renajud.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora on line, proferida em sede de execução fiscal, nos seguintes termos (evento 14):

Vistos.

Requereu o exequente a penhora de valores via sisbajud, bem como a pesquisa de bens nos sistemas infojud e renajud, além da inclusão do nome da executada nos órgãos de restrição e proteção ao crédito, através do serasajud. Juntou cálculo no evento 12.

Impõe-se esclarecer que o atual procedimento de bloqueio de valores online alcança todas as contas de titularidade do obrigado, conduzindo à inevitável penhora de valores superiores àqueles buscados no processo, havendo disponibilidade nas referidas contas bancárias.

Tal sistemática foi exemplarmente descrita pelo Ilustre Des. Luiz Felipe Silveira Difini, nos autos do Agravo de Instrumento nº 70083037515, conforme reproduzo:

"Na atual sistemática de bloqueios on line, é inerente à realização do bacenjud a possibilidade de constrição em quantia superior à efetivamente executada.

Isso porque, ao emanar a ordem para o Banco Central, todas as quantias encontradas, nas mais diversas instituições, sofrerão o bloqueio, no montante informado pelo juiz, podendo ocorrer a penhora dúplice – dois valores bloqueados em instituições financeiras diversas. Por certo que o desbloqueio é efetuado pelo juiz, após a devida consulta ao protocolo por ele realizado."

Acrescente-se que, dependendo de iniciativa do devedor, a verificação de penhora excessiva ou inadequada, exigirá prévia oportunização de ouvida do credor, sob pena de descumprimento do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.

Portanto, a demora na verificação e eventual desobstrução de valores indevidamente penhorados, depende não só das peculiaridades do próprio sistema SISBAJUD, mas também das peculiaridades de cada unidade judiciária e de expressa determinação legal acerca do contraditório, base constitucional de um processo justo.

Assim, considerada a publicação da Lei 13.869/19 – Lei de Abuso de Autoridade – necessário considerar a possibilidade de tipificação de ato judicial de constrição patrimonial em crime previsto em norma penal de tipo aberto. Veja-se a respeito, mais uma vez, a lição do Des. Luiz Felipe Silveira Difini, extraída dos autos do Agravo de Instrumento nº 70083037515:

"Todavia, a lei não esclarece qual o alcance das expressões “exacerbadamente” e “excessividade da medida”. Também não refere qual o prazo para que reste configurada a omissão do julgador disposta na parte final do tipo penal.

Ainda que se encontre em “vacatio legis” por certo que os atos executórios se alongam no tempo, provavelmente alguns sendo praticados após a entrada em vigor da lei.

Em suma, a norma, contrariando a técnica legislativa penal, é aberta, admitindo interpretação nos mais variados sentidos. Criminaliza conduta atrelada à atividade-fim do julgador, responsável pela condução dos processos e pela determinação do bloqueio on line."

Por consequência, impõe-se reconhecer que o tipo penal descrito no art. 36 da Lei nº 13.869/20191 afronta o direito penal moderno, constituindo tipo penal aberto, cuja principal característica é a imprecisão sobre a conduta proibida e a conduta permitida, dificultando o discernimento do destinatário da norma penal.

Tal compreensão não decorre de percepção subjetiva, ou temor no exercício da jurisdição, mas da necessidade de reafirmação do Estado Democrático de Direito neste momento de aparente retrocesso.

De outro lado, segundo lição do eminente desembargador Nereu José Giacomolli2, a defesa de um direito penal com tipos abertos é característica de um direito penal autoritário, incompatível com o atual estado de desenvolvimento da civilização.

Logo, no atual contexto, pendente pronunciamento da Corte Suprema nos autos das ADINS – Ações direta de Inconstitucionalidade nº 6238 e nº 6239, temerária a determinação de penhora online neste instante processual.

Outrossim, as diligências postuladas (pesquisa de bens, realizadas através do sistema da Receita Federal denominado “infojud”, nos termos do Ofício Circular n° 049/2015-CGJ, bem como através do sistema “renajud”) somente são permitidas quando comprovadas diligências para a localização de bens pelo interessado.

Nesse quadro, não identifico a utilização dos instrumentos à disposição da Fazenda Pública para a localização de bens da...

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