Decisão Monocrática nº 51352316920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-04-2022
Data de Julgamento | 06 Abril 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51352316920218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001991176
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5135231-69.2021.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048749-66.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: LUCIANA CUNHA SEABRA DA ROCHA (OAB RS048774)
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: ELIANA MOTTA VINCENSI (OAB RS036774)
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: ELIANA MOTTA VINCENSI (OAB RS036774)
MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. Descabe discussão acerca do binômio necessidade-possibilidade em fase de cumprimento de sentença, pois os limites da impugnação estão postos no art. 525, §1º, do CPC. 2. não prospera o pleito de exclusão da correção monetária e dos juros do cálculo da dívida alimentar, uma vez que decorrem da mora e não se confundem com o indexador da pensão. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de LUCIANO A. F. com a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move MURILO P. F., menor representado por sua genitora, SUELEN R. P., rejeitou a impugnação por ele apresentada (Evento 28 - Despacho/decisão1 - autos originários).
Sustenta o recorrente que não possui condições financeiras de adimplir o pensionamento, uma vez que os seus ganhos sofreram redução em razão da pandemia do COVID-19 e da crise econômica dela decorrente, restando alterado o binômio alimentar. Aponta excesso de execução, na medida em que o cálculo apresentado pelo recorrido inclui indevidamente juros/correção monetária sobre as parcelas devidas. Alega fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. Pretende seja acolhida a impugnação por ele apresentada, procedendo-se a adequação do valor em execução, sem a incidência de encargos sobre o valor devido. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Diante da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. VIII do CPC c/c o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRGS, e adianto que não merece acolhimento o pleito recursal.
Com efeito, cuida-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença que estabeleceu a obrigação alimentar, na qual o devedor pretende obter a adequação do valor, com a exclusão da incidência de juros de mora e correção monetária do cálculo.
Ora, é elementar que a alegada impossibilidade do alimentante de arcar com o valor dos alimentos envolve exame de questão fática e demanda produção de provas, mas essa questão efetivamente refoge ao âmbito da discussão admissível em sede de cumprimento de sentença.
Com esse enfoque, dispôs corretamente a decisão recorrida, ao consignar que "os fundamentos trazidos a fim de extinguir a ação...
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