Decisão Monocrática nº 51353315320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51353315320238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003794352
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5135331-53.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos

RELATOR(A): Des. JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

AGRAVANTE: BRYAN JOSE BITTENCOURT MACHADO ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVANTE: VANUSCI BITTENCOURT OLIVEIRA ARAUJO (Pais)

AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento provisório de decisão judicial. seguros. plano de saúde. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. menor. manutenção do benefício concedido na fase de conhecimento.

i. o benefício da justiça gratuita concedido na fase de conhecimento da demanda se aplica a todas as fases do processo, independentemente de ratificação. Inteligência do art. 9° da Lei n° 1.060/1950 e art. 98, § 3°, do CPC.

ii. ademais, NO CASO, o AGRAVANTE É MENOR, SENDO PRESUMIDA A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ALÉM DISSO, CONFORME OFÍCIO CIRCULAR Nº 87/2002, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, OS PROCESSOS QUE ENVOLVAM MENORES DE IDADE, MESMO QUE NÃO TRAMITEM EM JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, SÃO ISENTOS DE CUSTAS, PORQUE ESTAS NÃO ESTÃO PREVISTAS NO REGIMENTO DE CUSTAS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO.

AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Bryan José Bittencourt Machado Araújo, menor impúbere, representado pela genitora, interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão Judicial ajuizada contra Bradesco Saúde S.A., não concedeu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos:

Vistos.

Indefiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não restou comprovada a insuficiência de recursos.

Ao contrário, o documento acostado no evento 9, DECL4 demonstra que a parte autora possui um bom padrão de vida, inclusive com participação societária vultuosa e imóveis em seu nome e que, portanto, possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Logo, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Não comprovado o pagamento no aludido prazo, cancele-se a distribuição e arquivem-se.

Diligências legais.

Sustenta a petição recursal que a concessão do benefício da gratuidade da justiça se estende a todos os atos processuais, salvo se expressamente revogado.

Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para deferir o benefício da justiça gratuita.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o agravo de instrumento. Ausente o preparo justamente por postular a agravante a concessão do benefício da justiça gratuita.

Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara.

Assim, passo à análise do recurso.

Pois bem. Sempre adotei o entendimento de que a simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Por essas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos.

Igualmente, de acordo com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica gratuita será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos seguintes termos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei);

No caso concreto, tenho que deve prosperar o recurso.

Ocorre que, compulsando os autos, verifico que foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, na fase de conhecimento da demanda (Evento 14 dos autos nº 5005790-25.2022.8.21.0008), o qual se aplica a todas as fases do processo, independentemente de ratificação.

Inclusive, neste sentido, o art. 9°, da Lei n° 1.060/1950, in verbis:

Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural sob presunção de veracidade de sua declaração, na própria petição, de insuficiência de recursos para pagar custas,...

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