Decisão Monocrática nº 51354034020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51354034020238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003798336
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5135403-40.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: ELINOR EMILIAVACCA

AGRAVADO: MARIZA VIVAN

EMENTA

agravo de instrumento. Divisão e Demarcação de Terras Particulares. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS.

No caso concreto, é de ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada pela parte recorrente em virtude da considerável renda por esta auferida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELINOR EMILIAVACCA da decisão em que o Juízo a quo, nos autos da nominada "ação de obrigação de fazer" movida em desfavor de MARIZA VIVAN, lhe indeferiu o benefício da gratuidade judiciária (evento 8, DESPADEC1).

Em suas razões, o agravante alega que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Aduz que, do patrimônio informado, restou em seu nome apenas o veículo, que é utilizado para o agravante se deslocar ao trabalho. Colaciona jurisprudência. Requer, ao final, pelo provimento do presente recurso de agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão que lhe indeferiu o benefício da gratuidade judiciária (evento 1, INIC1).

É o relatório.

Decido.

Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta câmara.

Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão da gratuidade judiciária, argumentando, em suma, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, em seu § 2º, por sua vez, preconiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

A benesse perseguida, portanto, deve ser destinada àqueles que, efetivamente, demonstrem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à...

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