Decisão Monocrática nº 51356002920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 29-07-2022

Data de Julgamento29 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51356002920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002511085
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5135600-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação

RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. licitação e contratos administrativos. RECURSO CONTRA despacho DO RELATOR QUE concedeu a antecipação da tutela recursal. descabimento.

NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA, DEVENDO SER OBSERVADOs OS LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC.

ESTA CORTE SEQUER TEM ADMITIDO INTEOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE RECEBE RECURSO E ATRIBUI SEU EFEITO. ISSO PORQUE EMBORA HAJA CONTEÚDO DECISÓRIO, ESTE SE MOSTRA PRECÁRIO, DE CURTA DURAÇÃO E QUE SE MANTÉM SOMENTE ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL (APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, LXXVIII, DA Constituição Federal; ARTIGOS E DO CPC).

ASSIM, SE NÃO SE ADMITE AGRAVO INTERNO PARA DISCUTIR O MÉRITO DESTE TIPO DE DECISÃO, MUITO MENOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, contra decisão do evento 6 que concedeu a antecipação da tutela recursal postulada, fins de determinar o sobrestamento do Pregão Eletrônico nº 037/2022 (ou os efeitos de eventual contrato administrativo já firmado entre os agravados) até o final julgamento deste recurso pelo Colegiado.

A decisão recorrida contém o seguinte fundamento:

(...).

Infere-se dos autos que o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE publicou o edital de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, para a "Contratação dos serviços de Vigilância Desarmada em Próprios Públicos do Município de Porto Alegre, administrados pela Secretaria Municipal de Educação - SMED". Ao final, a empresa JUMPER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA foi declarada vencedora do Pregão Eletrônico 37/2022. No entanto, a parte agravante apontou ilegalidade no certame, na medida em que houve, por parte do Pregoeiro, consulta e juntada de certidão negativa de falência e concordata da empresa vencedora após o momento da habilitação.

Pois bem.

Para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, ou da antecipação da tutela no agravo de instrumento, devem estar presentes os dois requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: 1) a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido; e 2) possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

No caso, observo a existência de ambos os requisitos a autorizar a concessão da antecipação da tutela recursal ora pretendida, tal como passo a expor.

O edital do Pregão Eletrônico 037/2022, no tocante à apresentação de propostas, prevê o seguinte:

6.1.1 - Para licitantes que possuem filiais os documentos apresentados deverão ser do CNPJ cadastrado no site, ou seja, se da matriz, todos da matriz, se de alguma filial, todos da mesma filial, com exceção dos documentos que são válidos para a matriz e todas as filiais.

(...).

O edital, é claro em apontar que a documentação deverá ser encaminhada pela parte licitante, a saber:

6.4 - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão encaminhar a documentação de habilitação, ainda que haja alguma restrição de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 43, § 1º da LC nº 123, de 2006.

(...);

6.6 - Até a abertura da sessão pública, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema.

(...).

Especificamente, no tópico relativo à habilitação da empresa vencedora, o edital é claro ao apontar que as diligências acerca da documentação são ônus do licitante:

10.5 - Havendo a necessidade de envio de documentos de habilitação complementares, necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados, o licitante será convocado a encaminhá-los, em formato digital, via sistema, no prazo máximo de 03 (três) horas, sob pena de inabilitação.

Sobre a atribuição do Pregoeiro, não resta dúvidas de que esta limita-se a avaliar os documentos apresentados, examinar as propostas e convocar o(s) licitante(s) para eventual complementação da documentação. É o que se extrai dos seguintes itens do edital:

6.8 - Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

(...);

8.2 - O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital, contenham vícios insanáveis, ilegalidades, ou não apresentem as especificações exigidas.

(...);

9.1 - Encerrada a etapa de negociação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação neste Edital e em seus anexos, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 24 do Decreto n.º 20.587/20.

(...);

9.8 - O Pregoeiro poderá convocar o licitante para enviar documento digital complementar, por meio de funcionalidade disponível no sistema, no prazo de 03 (três) horas, sob pena de não aceitação da proposta.

9.8.1 - É facultado ao pregoeiro prorrogar o prazo estabelecido, a partir de solicitação fundamentada feita no chat pelo licitante, antes de findo o prazo.

(...);

9.10 - Se a proposta ou lance vencedor for desclassificado, o Pregoeiro examinará a proposta ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT