Decisão Monocrática nº 51357827820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51357827820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003815455
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5135782-78.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: MARISA PINTO BARCELLOS

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO de crédito CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.

Suspensão dos descontos. Há plausibilidade na alegação da parte autora de que foi induzida em erro na fase pré-pactual e compelida a firmar um contrato de cartão de crédito consignado, com encargos financeiros e funcionalidade mais gravosos do que um simples contrato de empréstimo consignado. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil preenchidos, pois verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte autora, idosa e com parcos rendimentos, na medida em que sustenta que não pretendia contratar cartão de crédito e que, em razão da redução do seu benefício previdenciário, está comprometendo sua subsistência. Determinada a suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado referente ao agravado, em tutela de urgência. Ainda, vedada a inscrição do nome da parte autora nos cadastros negativos de débito ou de levá-lo a protesto, referente ao contrato sub judice. Fixadas multas para o caso de descumprimento da medida. Artigos 536, § 1º e 537, ambos do CPC. Decisão reformada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISA PINTO BARCELLOS, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade, inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral nº 5056995-80.2023.8.21.0001, que move contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em trâmite perante o 1º Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, abaixo transcrita (evento 3, DESPADEC1):

"1. Defiro JG.

2. Sem a cópia do contrato a fim de analisar os seus termos, não há como acolher o pleito trazido em tutela antecipada.

3. Cite-se. "

Nas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que estão preenchidos os requisitos à concessão da tutela antecipada. Afirma que jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado. Alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário estão comprometendo sua subsistência. Defende a nulidade da contratação, com base no Código de Defesa do Consumidor. Requer a tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos impugnados, sob pena de multa por desconto indevido realizado, não inferir a R$2.000,00, bem como seja determinado que o réu se abstenha de inscrever a autora nos cadastros negativos de débito ou levá-la a protesto. Ao final, pede o provimento do recurso (evento 1, INIC1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Recebo o presente recurso, pois adequado, tempestivo e isento de preparo, uma vez que, à agravante, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;...

É cediço que o relator pode decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas ao julgamento colegiado nos referidos órgãos, outro não seria o resultado alcançado.

Da análise dos autos, estou em dar parcial provimento ao recurso.

A autora, na petição inicial, sustenta a ausência de intenção de contratar cartão de crédito consignado, do qual nunca se utilizou, o que é verossímil.

Há, pois, plausibilidade na alegação da parte autora de que foi induzida em erro na fase pré-pactual e compelida a firmar um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com encargos financeiros e funcionalidade mais gravosos do que um simples contrato de empréstimo consignado, estando,...

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