Decisão Monocrática nº 51357827820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-05-2023
Data de Julgamento | 23 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51357827820238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003815455
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5135782-78.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
AGRAVANTE: MARISA PINTO BARCELLOS
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO de crédito CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
Suspensão dos descontos. Há plausibilidade na alegação da parte autora de que foi induzida em erro na fase pré-pactual e compelida a firmar um contrato de cartão de crédito consignado, com encargos financeiros e funcionalidade mais gravosos do que um simples contrato de empréstimo consignado. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil preenchidos, pois verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte autora, idosa e com parcos rendimentos, na medida em que sustenta que não pretendia contratar cartão de crédito e que, em razão da redução do seu benefício previdenciário, está comprometendo sua subsistência. Determinada a suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado referente ao agravado, em tutela de urgência. Ainda, vedada a inscrição do nome da parte autora nos cadastros negativos de débito ou de levá-lo a protesto, referente ao contrato sub judice. Fixadas multas para o caso de descumprimento da medida. Artigos 536, § 1º e 537, ambos do CPC. Decisão reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISA PINTO BARCELLOS, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade, inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral nº 5056995-80.2023.8.21.0001, que move contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em trâmite perante o 1º Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, abaixo transcrita (evento 3, DESPADEC1):
"1. Defiro JG.
2. Sem a cópia do contrato a fim de analisar os seus termos, não há como acolher o pleito trazido em tutela antecipada.
3. Cite-se. "
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que estão preenchidos os requisitos à concessão da tutela antecipada. Afirma que jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado. Alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário estão comprometendo sua subsistência. Defende a nulidade da contratação, com base no Código de Defesa do Consumidor. Requer a tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos impugnados, sob pena de multa por desconto indevido realizado, não inferir a R$2.000,00, bem como seja determinado que o réu se abstenha de inscrever a autora nos cadastros negativos de débito ou levá-la a protesto. Ao final, pede o provimento do recurso (evento 1, INIC1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Recebo o presente recurso, pois adequado, tempestivo e isento de preparo, uma vez que, à agravante, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;...
É cediço que o relator pode decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas ao julgamento colegiado nos referidos órgãos, outro não seria o resultado alcançado.
Da análise dos autos, estou em dar parcial provimento ao recurso.
A autora, na petição inicial, sustenta a ausência de intenção de contratar cartão de crédito consignado, do qual nunca se utilizou, o que é verossímil.
Há, pois, plausibilidade na alegação da parte autora de que foi induzida em erro na fase pré-pactual e compelida a firmar um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com encargos financeiros e funcionalidade mais gravosos do que um simples contrato de empréstimo consignado, estando,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO