Decisão Monocrática nº 51358142020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 13-07-2022
Data de Julgamento | 13 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51358142020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002436603
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5135814-20.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS
AGRAVADO: MARIA INACIA SANTOS DA SILVA
EMENTA
agravo de instrumento. município de terra de areia. pesquisa aos sistemas INFOJUD/RENAJUD e ÓRGÃOS PÚBLICOS CONVENIADOS. possibilidade.
recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS contra decisão que, nos autos da execução discal movida contra MARIA INACIA SANTOS DA SILVA, indeferiu a pesquisa de endereço do devedor no sistema INFOJUD/RENAJUD e ÓRGÃOS PÚBLICOS CONVENIADOS, nos seguintes termos:
[..]
O acesso ao sistema INFOJUD/RENAJUD e ÓRGÃOS PÚBLICOS CONVENIADOS é um tanto quanto lento, o que demanda tempo considerável, devendo ser restrito ao acesso de dados relativos aos bens dos devedores para fins de satisfação do crédito tributário, e não somente para pesquisa de endereço, sob pena de se comprometer seriamente o serviço judiciário com atividade burocrática que pode ser evitada.
Por tais razões, indefiro a pesquisa de endereço do devedor no sistema INFOJUD/RENAJUD e ÓRGÃOS PÚBLICOS CONVENIADOS, devendo o credor municipal diligenciar diretamente junto à Receita Federal do Brasil, sendo o ideal a firmação de convênio de cooperação, para obter dados cadastrais de endereço dos devedores.
Intime-se.
Dil. Legais.
Em suas razões, sustenta que é descabido obrigar o Município a realizar busca gerando gastos desnecessários ao Poder Público Municipal que sofre com dificuldades financeiras. Requer a reforma da decisão, deferindo o pedido de pesquisa de endereço da executada junto ao INFOJUD, RENAJUD e Órgãos Públicos Conveniados e Empresas de Telefonia.
Pede, por isso, provimento ao recurso.
Vieram os autos.
É o relatório.
Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.
A inconformidade merece prosperar.
A jurisprudência desta Câmara é tranquila no sentido de que:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI....
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