Decisão Monocrática nº 51358142020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51358142020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002436603
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5135814-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS

AGRAVADO: MARIA INACIA SANTOS DA SILVA

EMENTA

agravo de instrumento. município de terra de areia. pesquisa aos sistemas INFOJUD/RENAJUD e ÓRGÃOS PÚBLICOS CONVENIADOS. possibilidade.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS contra decisão que, nos autos da execução discal movida contra MARIA INACIA SANTOS DA SILVA, indeferiu a pesquisa de endereço do devedor no sistema INFOJUD/RENAJUD e ÓRGÃOS PÚBLICOS CONVENIADOS, nos seguintes termos:

[..]

O acesso ao sistema INFOJUD/RENAJUD e ÓRGÃOS PÚBLICOS CONVENIADOS é um tanto quanto lento, o que demanda tempo considerável, devendo ser restrito ao acesso de dados relativos aos bens dos devedores para fins de satisfação do crédito tributário, e não somente para pesquisa de endereço, sob pena de se comprometer seriamente o serviço judiciário com atividade burocrática que pode ser evitada.

Por tais razões, indefiro a pesquisa de endereço do devedor no sistema INFOJUD/RENAJUD e ÓRGÃOS PÚBLICOS CONVENIADOS, devendo o credor municipal diligenciar diretamente junto à Receita Federal do Brasil, sendo o ideal a firmação de convênio de cooperação, para obter dados cadastrais de endereço dos devedores.

Intime-se.

Dil. Legais.

Em suas razões, sustenta que é descabido obrigar o Município a realizar busca gerando gastos desnecessários ao Poder Público Municipal que sofre com dificuldades financeiras. Requer a reforma da decisão, deferindo o pedido de pesquisa de endereço da executada junto ao INFOJUD, RENAJUD e Órgãos Públicos Conveniados e Empresas de Telefonia.

Pede, por isso, provimento ao recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.

A inconformidade merece prosperar.

A jurisprudência desta Câmara é tranquila no sentido de que:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI....

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