Decisão Monocrática nº 51359138720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-07-2022
Data de Julgamento | 14 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51359138720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002440906
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5135913-87.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI
AGRAVANTE: ADCOINTER - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS INTERMUNICIPAIS S/A.
AGRAVADO: CLICCFTV LTDA
EMENTA
Agravo de instrumento. AÇÃO indenizatória por danos materiais decorrentes de processo licitatório. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
- Ação na qual a parte autora busca indenização por danos materiais decorrentes da não adjudicação de contrato administrativo a si.
- Matéria estranha à competência desta Câmara. Competência para julgamento das câmaras integrantes do 1º e 11º Grupos Cíveis, na subclasse específica “licitação e contratos administrativos”. Art. 19, inciso I, "c", do RITJRS. Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADCOINTER - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS S.A. contra a decisão do Evento nº 70 que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais que lhe move CLICCFTV LTDA., rejeitou a preliminar de prescrição.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto já decorridos cinco anos entre o ato impugnado da Tomada de Preços nº 3/2015 e o ajuizamento da presente ação indenizatória. Reforça que o Mandado de Segurança manejado pela agravada não interrompeu o prazo prescricional, pois o ato/decisão administrativa impugnado não causou prejuízo à parte demandante/agravada. Registra que a agravada impugnou no writ a decisão administrativa que habilitou uma das empresas licitantes no certame e não o seu resultado, não havendo interrupção do prazo prescricional, portanto. Defende que a decisão administrativa que habilita uma empresa para participar da licitação, ainda que passível de mandado de segurança, não acarreta “Perdas e Danos” as outras empresas participantes do certame, tais quais postulados pela agravada. Frisa que a adjudicação do objeto da licitação ocorreu em 02 de fevereiro de 2016, e que a ação foi proposta apenas em 20 de setembro de 2021, mais de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses da decisão administrativa. Colaciona jurisprudência. Pede o provimento do recurso com a declaração da prescrição da pretensão da agravada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. O presente recurso foi autuado e etiquetado na subclasse “Responsabilidade Civil”, tendo como assunto “Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO” e "Execução Contratual, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO".
A competência dos órgãos deste Tribunal, como sabido, é fixada de acordo com a matéria disposta na petição inicial.
Analisando a exordial (Petição Inicial 1 do Evento nº 1 dos autos de origem), contudo, verifico que a autora afirma que, no ano de 2015, participou de licitação promovida pela Ré, na modalidade Tomada de Preços, do tipo Menor Preço por Empreitada Global, sob n.º 03/2015, a qual objetivava aquisição e instalação de câmeras de monitoramento no Complexo da Ceasa/Serra-Caxias do Sul e demais serviços complementares conforme especificações constantes no Edital. Ocorre que foi considerada habilitada e vencedora da licitação empresa que infringira a legislação aplicável, o que fez com que impetrasse o mandado de segurança tombado sob o nº 010/1.16.0001764-9, o qual teve a segurança concedida em grau de apelação para o fim de INABILITAR a empresa JOHNSON R. RODRIGUES – ME, sendo,...
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