Decisão Monocrática nº 51359277120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 30-10-2022

Data de Julgamento30 Outubro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51359277120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002921709
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5135927-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. pedido de redução da verba alimentar provisória estabelecida em caso de vínculo formal de emprego. cabimento.

CASO DOS AUTOS EM QUE CABÍVEL A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O CASO DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO, PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, EM BENEFÍCIO de uma filha menor de idade, cujas necessidades são presumidas, sem comprovação de gastos extraordinários. alimentante que exerce o cargo de vigilante, auferindo parcos rendimentos. patamar de 20% dos rendimentos líquidos do genitor que encontra-se adequado ao binômio alimentar e AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE PARA CASOS COM SEMELHANTES CONDIÇÕES.

agravo provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ C. R. B., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, fixou alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, ou, em caso de desemprego ou emprego informal, em 30% do salário mínimo nacional.

Em razões (evento 1), o agravante alegou que trabalha como vigilante, auferindo rendimentos mensais no valor aproximado de R$1.590,00, e possui dispêndios com aluguel no valor de R$ 700,00, o que compromete sua renda mensal. Referiu que os alimentos devem ser fixados de forma proporcional, de acordo com as possibilidades do recorrente, sendo que a manutenção do percentual estabelecido trará prejuízos ao recorrente. Postulou a concessão da antecipação de tutela, a fim de reduzir os alimentos provisórios, de 30% para 20% dos seus rendimentos líquidos.

Em decisão liminar (evento 4), deferi a antecipação de tutela recursal, a fim de reduzir os alimentos provisórios para 20% dos rendimentos líquidos do genitor.

Ausentes contrarrazões.

A Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, em parecer de evento 13, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

A insurgência do agravante está com a decisão proferida pelo juízo...

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