Decisão Monocrática nº 51363162220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51363162220238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003794931
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5136316-22.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

AGRAVANTE: ILDO XARAO DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

1. A PROVA DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO (SÚMULA 72, STJ), E DEVE DAR-SE NA FORMA DO ARTIGO 2º, § 2°, DO DL 911/69. PRESUME-SE A VALIDADE E EFETIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUANDO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.

2. no caso concreto, diante da presença de abusividades contratuais alegadas pelo agravante, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada.

3. A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO e A manutenção na posse ao financiado ESTÃO condicionadas à realização dos depósitos das parcelas em valores recalculados, extirpando-se do cálculo as ilegalidades contratuais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILDO XARAO DOS SANTOS contra decisão proferida na ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A., a qual deferiu a liminar, nos seguintes termos:

O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.

No caso concreto:

1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial

2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital.

Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.


1. EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré para:

(a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial -, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar;

a.1. Para a hipótese de pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa;

(b) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar.


2. Com a apreensão do veículo,

(a) Ocorrendo o pagamento,

a.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.

(b) Contestado o feito,

b.1. deverá ser aberto o prazo para réplica;

b.2. decorrido o prazo da réplica, sendo desnecessária a produção de mais provas, façam-me os autos conclusos para julgamento.


3. Sem a apreensão do veículo,

(a) vai desde já deferida a inclusão da restrição junto ao RENAJUD a ser realizada pelo Núcleo;

(b) incluída a restrição, deverá ser aberto prazo para a parte autora manifestar se sobre novas diligências ou sobre conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias:

b.1. informado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão;

b.2. havendo pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, vai deferido desde já, devendo ser retirada a restrição junto ao RENAJUD. Nesta hipótese, não estando a ação executiva nas matérias especializadas de competência deste Núcleo (Resolução 1361/2021, 1311/2020 do COMAG) deverá ser providenciada a redistribuição.

(c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou havendo desinteresse na conversão, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.


4. Outras disposições,

(a) Desde já, INDEFIRO o segredo de justiça nível 01, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil;

(b) Em caso de necessidade de alteração do fiel depositário, a parte autora deverá informar nos autos para consulta pelo(a) Oficial;

(c) Diante da singularidade da matéria, que envolve questão meramente patrimonial, dos princípios orientadores do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê processo célere de recuperação da garantia contratual, diante da alta circulabilidade e da facilidade de ocultação dos referidos bens, havendo necessidade devidamente certificada pelo(a) Oficial de Justiça, DEFIRO desde já:

c.1. a ordem de arrombamento tanto do veículo quanto dos acessos ao veículo, seja em espaços públicos ou privados;

c.2. o cumprimento em local diverso do indicado no mandado, ressalvado o direito do Oficial de Justiça de devolvê-lo caso o novo endereço se encontre fora da sua zona de atuação;

c.3. o cumprimento fora do horário estabelecido no CPC ou em finais de semana;

c.4. a requisição de auxílio policial.

(d) A presente decisão vale como ofício ao Comando da Brigada Militar. Em caso de necessidade, deverá o(a) Oficial de Justiça certificar os motivos para ficar documentado no processo. Em seguida deverá apresentar a decisão à autoridade competente para auxiliar no seu cumprimento.

(e) Cumprido o mandado, o(a) Oficial de Justiça deverá certificar no Auto de Busca e Apreensão a existência de itens pessoais e/ou acessórios no interior veículo;

(f) Fornecidos os meios para cumprimento do manado e realizada a busca, caso não localizado o veículo mas encontrado o réu, o Oficial de Justiça deverá citá-lo, certificando nos autos.

Em suas razões, a parte agravante requer a revogação da liminar de busca e apreensão do bem, alegando a existência de abusividades contratuais capazes de afastar a mora, bem como a irregularidade na notificação extrajudicial. Postula, também, pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

É o relatório.

Decido.

Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita apenas para a análise do presente recurso.

Conforme dispõe o art. 9º, parágrafo único, II, cumulado com inciso V, alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 932 do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em consonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente agravo de instrumento.

Em 23.05.22 as partes firmaram um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária – Cédula de Crédito Bancário, para aquisição de um caminhão trator modelo Volvo/ NL 12 400, placa ACP 4H77.

1. No que se refere à notificação extrajudicial e a comprovação da inadimplência do devedor, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Ressabidamente, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (STJ, Súmula 72).

Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao eg. STJ, deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo...

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