Decisão Monocrática nº 51363318820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51363318820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003794728
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5136331-88.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão de Menores

RELATOR(A): Desa. JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito de família. ação de busca e apreensão de menor. medida que busca rediscutir decisão NOS AUTOS de origem. PRINCIPAIS. descabimento. questão a ser solvida nos autos do processo principal.

RECURSO QUE VISA MODIFICAR DECISÃO nos autos de origem. DESCABIMENTO. não verificada existência de situação de risco à infante, a fim de justificar a busca e apreensão de menor, com 04 anos de idade, sob a proteção materna.

AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMILTON S. DE L., nos autos da ação de busca e apreensão de menor movida em face de MARZELI M. F., contra a decisão que indeferiu o pedido liminar e suspendeu o processo até o julgamento da demanda principal (evento 18, DESPADEC1).

A parte recorrente sutentou que Alena foi levada pela genitora na data de 26/04/2023; que o agravante detém a guarda da menor, bem como de suas irmãs; que não há motivo justo para a agravada romper com a guarda unilateral deferida pelo juízo; que a genitora já tentou suicídio três vezes, já espancou as filhas Alessandra e Alena,o que ensejou a inversão da guarda das infantes. Destacou que Marzeli deveria fazer uso de medicação controlada, sendo vedado o consumo de bebidas etílicas, sendo constantes as postagens em suas redes sociais com drinks e consumo de bebidas alcoólicas, tendo comparecido a um show de rock and roll na noite de 16.05.2023, não se tendo notícias de com quem Alena ficou. Referiu que a recorrida está praticando alienação parental, pois, mesmo detentor da guarda da infante, o pai está privado de qualquer contato com a mesma desde 26.04.2023, portanto há 22 dias. Frisou o abandono intelectual, pois a menina conta com 4 anos está devidamente matriculada na pré-escola. Requereu, em tutela de urgência, seja deferida a medida de busca e apreensão de Alena S.de L. e, ao final, seja provido o recurso.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende o agravante, em suma, a busca e apreensão da menor Alena, que se encontra com a genitora desde 26.04.2023, sob o fundamento de ter a guarda provisória da menor e das irmãs.

A decisão recorrida, foi proferida nos seguintes termos (evento 18, DESPADEC1):

Trata-se, na verdade, de reiteração de pedido já indeferido nos autos de origem - processo nº 50091267720228210027 -, em sede de agravo de instrumento - nº 51116660820238217000 - e no mandado de segurança nº 51193049220238217000, cuja decisão é de hoje, dia 05/05/2023.

Reporto-me, ainda, ao que já decidi, em sede de plantão, nestes autos, em evento 4: não se pode descartar tentativa de valer-se de outro juízo de mesmo nível para obter o que em grau recursal não tentou - ou melhor, não conseguiu.

Na verdade, da decisão proferida no mandado de segurança nº 51193049220238217000, merece destaque a colocação:

Destaca-se que, por mais que o autor possua a guarda provisória da menor, e que o fato de a mãe não devolver a criança desde o dia 26/04/2023 seja delicado e mereça atenção, as discussões não podem ser eternizadas, sendo que na sentença serão deliberadas as questões pendentes de análise, sendo, inclusive, dever do juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, inciso II do CPC.

Para além disso, vê-se que a temática envolvendo a pretensão de retorno da menor Alena ao lar do pai, já foi inclusive submetida à apreciação deste Tribunal, sendo descabida a impetração do presente writ para atacar decisão de primeiro grau no mesmo sentido daquela agravada, após o indeferimento da liminar postulada no agravo de instrumento mencionado (nº 51116660820238217000).

Ademais, não há negativa de prestação jurisdicional, pois a questão já foi analisada em mais de um grau de jurisdição e indeferida em todas as oportunidades.

Assim, indefiro o pedido liminar e suspendo o processo até o julgamento da demanda principal.

Intime-se.

Como mencionado na decisão agravada, a questão objeto do presente agravo de instrumento já foi debatida no agravo de instrumento nº 51116660820238217000 (liminar no plantão, determinação de processamento pela relatora e pedido de reconsideração); bem como no mandado de segurança nº 51193049220238217000, cuja inicial foi indeferida, restando consignado que (evento 9, DECMONO1):

De fato, o feito originário está em trâmite desde 31/03/2022, sendo realizadas diversas audiências a fim de regular o melhor para as menores, considerando a evidente relação conflituosa dos genitores. A instrução, por...

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