Decisão Monocrática nº 51363872420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 19-05-2023
Data de Julgamento | 19 Maio 2023 |
Órgão | Vigésima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51363872420238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003796897
25ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5136387-24.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino
RELATOR(A): Desa. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL
AGRAVANTE: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO
AGRAVADO: DIEGO ROSSALES RAMIRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. PEDIDO DE GRATUITADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
- O BALANÇO FINANCEIRO LANÇADO AOS AUTOS, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA A INVIABILIDADE DA EMPRESA RECORRENTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OUTROSSIM, NÃO CONSTA DOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO ATUAL, QUE DEMONSTRE A AUSÊNCIA DE CAIXA PELA AGRAVANTE, COMPROVANDO A SUA INCAPACIDADE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
- A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA SE VIABILIZA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, NA QUAL HÁ A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA EMPRESA POSTULANTE, SITUAÇÃO ESTA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
NEGAdo PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor de DIEGO ROSSALES RAMIRES.
A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos:
"A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da comprovação de que o pagamento das custas e despesas pode colocar em risco ou inviabilizar a manutenção do exercício regular das atividades empresariais (enunciado 481 da Súmula do STJ).
Os balancetes (evento 6, OUT2) revelam que a autora está em atividade e possui fluxo de caixa. Está claro assim que não está impossibilitada de arcar com as custas e despesas acima, mesmo porque não se trata de quantia que excede ao padrão habitual dessa natureza.
Portanto, INDEFIRO-LHE a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Deverá a autora recolher as custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Findo esse prazo, caso não efetuado o pagamento, cancele-se a distribuição e dê-se baixa, independente de nova intimação ou despacho."
Insurgiu-se a parte agravante contra a decisão atacada, sustentando o cabimento do benefício da gratuidade de justiça nos autos. Referiu que, diante da situação econômica que o país está enfrentando, face à pandemia, e, consequentemente, resultando em um recorde de inadimplemento nas mensalidades escolares, merece reforma a decisão do Juízo a quo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, concedendo a gratuidade de justiça ao agravante (evento 1).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de analisar pedido de concessão de gratuitade de justiça formulado pela Instituicao Adventista Sul-Rio-Grandense de Educação.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Outrossim, nos termos do artigo 98, caput, do Novel Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Portanto, o acesso gratuito ao Poder Judiciário é garantido àqueles que comprovem a situação hipossuficiência econômica. O direito à justiça gratuita, da mesma forma que os demais direitos fundamentais processuais, ostenta nítida função instrumental, servindo à tutela dos demais direitos (materiais ou processuais).
No âmbito desta Egrégia Corte, cumpre consignar que o Centro de Estudos, em deliberação, exarou a conclusão 49ª, no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta...
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