Decisão Monocrática nº 51363872420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51363872420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003796897
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5136387-24.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino

RELATOR(A): Desa. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

AGRAVANTE: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO

AGRAVADO: DIEGO ROSSALES RAMIRES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. PEDIDO DE GRATUITADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.

- O BALANÇO FINANCEIRO LANÇADO AOS AUTOS, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA A INVIABILIDADE DA EMPRESA RECORRENTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OUTROSSIM, NÃO CONSTA DOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO ATUAL, QUE DEMONSTRE A AUSÊNCIA DE CAIXA PELA AGRAVANTE, COMPROVANDO A SUA INCAPACIDADE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS.

- A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA SE VIABILIZA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, NA QUAL HÁ A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA EMPRESA POSTULANTE, SITUAÇÃO ESTA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.

NEGAdo PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor de DIEGO ROSSALES RAMIRES.

A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos:

"A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da comprovação de que o pagamento das custas e despesas pode colocar em risco ou inviabilizar a manutenção do exercício regular das atividades empresariais (enunciado 481 da Súmula do STJ).

Os balancetes (evento 6, OUT2) revelam que a autora está em atividade e possui fluxo de caixa. Está claro assim que não está impossibilitada de arcar com as custas e despesas acima, mesmo porque não se trata de quantia que excede ao padrão habitual dessa natureza.

Portanto, INDEFIRO-LHE a gratuidade da justiça.

Anote-se.

Deverá a autora recolher as custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Findo esse prazo, caso não efetuado o pagamento, cancele-se a distribuição e dê-se baixa, independente de nova intimação ou despacho."

Insurgiu-se a parte agravante contra a decisão atacada, sustentando o cabimento do benefício da gratuidade de justiça nos autos. Referiu que, diante da situação econômica que o país está enfrentando, face à pandemia, e, consequentemente, resultando em um recorde de inadimplemento nas mensalidades escolares, merece reforma a decisão do Juízo a quo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, concedendo a gratuidade de justiça ao agravante (evento 1).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de analisar pedido de concessão de gratuitade de justiça formulado pela Instituicao Adventista Sul-Rio-Grandense de Educação.

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Outrossim, nos termos do artigo 98, caput, do Novel Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Portanto, o acesso gratuito ao Poder Judiciário é garantido àqueles que comprovem a situação hipossuficiência econômica. O direito à justiça gratuita, da mesma forma que os demais direitos fundamentais processuais, ostenta nítida função instrumental, servindo à tutela dos demais direitos (materiais ou processuais).

No âmbito desta Egrégia Corte, cumpre consignar que o Centro de Estudos, em deliberação, exarou a conclusão 49ª, no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta...

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