Decisão Monocrática nº 51364305820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51364305820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003797328
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5136430-58.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSTARDAS

AGRAVADO: JOSE MARIO BOEIRA DE SOUZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A CINQUENTA ORTN’S.

Admite-se recurso de apelação nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei 6.830/80. Hipótese em que o valor perseguido na ação executiva não atinge o parâmetro legal, admitindo-se, apenas, o manejo de embargos declaratórios e infringentes para revisão da decisão de primeiro grau

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MUNICÍPIO DE MOSTARDAS agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de JOSE MARIO BOEIRA DE SOUZA, declarou a impenhorabilidade da verba eletronicamente constrita, nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de pedido de debloqueio de valores penhorados pelo Sistema SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade da parte executada, sob o argumento de se tratar de verba impenhorável.

Conforme se vê dos autos ocorreu o bloqueio do valor total de R$ 1.947,59 da conta poupança da parte executada, conforme informação constante no evento 42, COMP2.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, X:

[...]

Constato no caso dos autos hipótese de impenhorabilidade por estar o numerário dentro do limite de quarenta salários-mínimos depositado em conta bancária.

Desta forma, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD e determino que, depois de preclusa a presente decisão, sejam restituídos prontamente ao titular mediante expedição de alvará.

No mais, intimo o credor para dizer sobre o prosseguimento da execução.

Intimem-se.

Em razões recursais, sustenta a parte exequente, em síntese, que a parte executada não se desincumbiu de comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada. Refere que foram realizados bloqueios no valor da totalidade da dívida fiscal em duas contas bancárias distintas. Afirma que a parte executada apenas acostou aos autos extrato bancário referente a uma das contas bloqueadas, não podendo presumir a impenhorabilidade das demais. Pede provimento, para seja mantida a indisponibilidade de valores nas contas da parte executada.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, por manifestamente inadmissível.

De acordo com o art. 34 da Lei 6.830/80, que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, admite-se recurso de apelação e de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

Conquanto o transcrito dispositivo de lei faça menção expressa apenas às “sentenças”, em nome do postulado da razoabilidade tal entendimento deve ser aplicado indistintamente às decisões interlocutórias.

Com efeito, consoante leciona Humberto Theodoro Júnior,

Se, para evitar a preclusão maior, que é a coisa julgada, não se permite a interposição da apelação, como meio de provocar o duplo grau de jurisdição voluntário, não teria sentido permitir-se o agravo de instrumento para reexame de meras questões incidentes verificados transitoriamente no curso das causas de alçada.

Assim, nas hipóteses em que o valor executado for inferior ao parâmetro legal, é vedada a interposição de recursos ordinários – agravo de instrumento e apelação. Admite-se apenas a oposição de embargos declaratórios e infringentes, dirigidos ao próprio juiz de primeiro grau.

Nesse sentido, o verbete nº 28 da Súmula do TJRS:

Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença. (Uniformização de Jurisprudência de n.º 70010405827).

No que concerne ao valor correspondente a 50 ORTN’s, a MP 1.973-68 de 23/11/2000, ao desindexar a economia, extinguiu o índice legalmente eleito para servir de parâmetro ao valor de alçada. Diante da ausência de indexador legal, o STJ, quando do julgamento do RE 1.168.625/MG, criou novo critério para apuração do valor de alçada, segundo o qual parte-se do valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor de 50 (cinquenta) ORTN’s antes de sua extinção, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da ação executiva.

Confira-se a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o...

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