Decisão Monocrática nº 51364818520218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo51364818520218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002603935
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5136481-85.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS IMPORTAÇÃO. imunidade. senai. instituição de educação sem fins lucrativos. aquisição de equipamentos no exterior para uso próprio.

O art. 150, VI, ‘c’, a Constituição de República concede imunidade tributária: a) aos partidos políticos e suas fundações; b) às entidades sindicais dos trabalhadores; c) às instituições de educação; d) às instituições de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos dos artigos 9 e 14 do CTN.

Caso dos autos em que a impetrante preenche os requisitos legais para a fruição da imunidade e adquire equipamentos que irão integrar o seu patrimônio e se destinam à promoção de sua atividade fim, qual seja, o desenvolvimento de programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica para jovens.

SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de remessa necessária da sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL em face de ato coator praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Em face do exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, CONCEDO a segurança postulada, determinando a não incidência de ICMS sobre as mercadorias constantes da Declaração de Importação nº º 21/2090110-3 e a liberação definitiva destes bens, nos termos da fundamentação supra.

O Ministério Públicou opinou pela confirmação da sentença.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido monocraticamente.

Pretende o impetrante na origem seja declarado o seu direito a não incidência de ICMS na operação de aquisição e importação de equipamentos, conforme declaração de importação nº 21/2090110-3, em razão da imunidade tributária que alega fazer jus, nos termos do art. 150, VI, "c", da Constituição da República, e artigos 11, 12 e 13 da Lei 2.613/55.

O juízo de origem concedeu a segurança postulada.

Adianto ser caso de confirmar a sentença em reexame necessário.

As hipóteses de imunidade, previstas no art. 150, VI, 'c' da Constituição da República, destinam-se à promoção dos direitos fundamentais e de outros valores constitucionalmente relevantes, como a educação, a saúde, a liberdade religiosa e a liberdade de organização partidária.

O dispositivo constitucional antes referido concede imunidade: a) aos partidos políticos e suas fundações; b) às entidades sindicais dos trabalhadores; c) às instituições de educação; d) às instituições de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Para gozar de tal benefício, em primeiro lugar, deve-se compreender que a parte terá direito à imunidade apenas se atendidos os requisitos da lei, assim entendidos aqueles elencados nos artigos 9º, IV, 'c' e 14, ambos do Código Tributário Nacional, quais sejam, 1) ausência de distribuição de parcela do patrimônio ou renda a qualquer título; 2) aplicação no País de seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e 3) escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

A condição da impetrante enquanto instituição de educação, sem fins lucrativos, bem como o preenchimento dos requisitos supracitados, vem sendo reconhecida de forma sistemática por esta Corte Estadual, que, em diversas oportunidades, reconheceu o direito da impetrante...

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