Decisão Monocrática nº 51364955320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51364955320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003796394
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5136495-53.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Desa. GLAUCIA DIPP DREHER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO NA ORIGEM PELO AGRAVANTE, QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA INTEOSIÇÃO DE RECURSO. INSURGência CONTRA a DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO PARA A DATA DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.ARTs.1001 e 1003, § 5º DO cpc. AGRAVO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDECIR M., contra decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, que tramita sob o Nº 5022611-71.2022.8.21.0019, movida em seu desfavor por DULCINEIA A. M., na qual o Magistrado a quo postergou a análise do pedido para quando da realização da audiência (evento 52, DESPADEC1).

Em suas razões, afirma que foi deferida a fixação de indenização pela utilização exclusiva do imóvel do casal. Alega que, além da impossibilidade de realizar cobrança de locativos pelo uso do imóvel, não mais reside no imóvel em questão desde o final do ano de 2022, permanecendo no local apenas a filha em comum das partes. Sustenta que informou ao juízo de origem que não está ocupando o imóvel. Contudo, o Magistrado postergou a análise do pedido para quando da audiência designada para 10.07.2023.

Desta forma, requer: "Seja dado total provimento ao recurso, sendo modificada a decisão recorrida, para que seja analisado o pedido de anulação dos feitos da decisão que fixou aluguéis."

É o relatório.

Decido.

De início, verifico a possibilidade de julgamento do recurso na forma monocrática, conforme art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC

Pretende o agravante a reforma da decisão que fixou indenização em favor da autora pela utilização exclusiva do imóvel, a qual foi proferida em 07.12.2022 (evento 27, DESPADEC1):

(...)

4. ALUGUEL

Havendo controvérsia apenas sobre alguns bens móveis, tendo ambas as partes se manifestado nos autos, sendo incontroverso que o réu permanece na posse e administração exclusiva dos principais bens do casal (veículo e imóvel), sem qualquer contrapartida ou satisfação, incorrendo, obviamente, em enriquecimento sem causa, DEFIRO o pedido de fixação de indenização pela utilização exclusiva, aqui identificado como "aluguel", em valor equivalente a 1% do valor de venda do imóvel ou 50% do valor de aluguel do imóvel, a contar da intimação da presente decisão, devendo as partes, em 15 dias, juntar ao menos DUAS avaliações por imobiliárias para definição do valor.

(...)

Esta decisão transitou em julgado em 10.02.2023 (evento 35, CERT1).

Na mesma data, o réu pugnou na origem pela reconsideração da decisão (evento 34, PET1).

Em 31.03.2023, o juízo de origem postergou análise do pedido realizado pelo agravante para quando da realização da audiência conciliatória:

Vistos.

Defiro o benefício da AJG ao réu.

Considerando que ambas as partes manifestaram interesse na conciliação, postergo a análise dos demais pedidos para a...

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