Decisão Monocrática nº 51369002620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51369002620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002446084
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5136900-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATOR(A): Des. JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

PACIENTE/IMPETRANTE: ADRIANO MAIDANA DE SOUZA

IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé

EMENTA

HABEAS COUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. PROVA PERICIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA SEM DELIBERAÇÃO ACERCA DA PROVA TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE RECLAMA CORREIÇÃO PARCIAL. ARTIGO 195 DO COJE/RS. DECISÃO MONOCRÁTICA.

É consabido, que o habeas corpus é o remédio constitucional que se destina, apenas, àquelas situações previstas na Constituição Federal, ou seja, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No caso, a decisão ora atacada indeferiu pedido defensivo, mantendo a audiência designada, apesar de não deliberar sobre a realização de prova pericial requerida, tratando a questão de matéria de prova, deve ser impugnada por meio de correição parcial, nos termos do art. 195 do COJE, combinado com os artigos 299 a 302 do RITJRS. Logo, inviável o conhecimento da impetração.

HABEAS COUS NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GILMAR LUIS CORLASSOLI, advogado, em favor de ADRIANO MAIDANA DE SOUZA, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70, caput, e c/c art. 61, II, h, ambos do Código Penal, conforme a capitulação da denúncia (evento 1, DENUNCIA1).

Em suas razões, alega, em suma, que foi oferecida e recebida a denúncia contra o paciente, pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sendo designada audiência de intrução e julgamento para o dia 19.07.2022. Sustenta que não há decisão acerca de pontos questionados no feito, relevantes para a defesa, pois determinada a deliberação sobre a prova em audiência, em que será ouvido o motorista do caminhão envolvido no fato, para, após, ser deliberado acerca dos pedidos de prova pericial. Argumenta a necessidade de apuração dos fatos e elementos ausentes, medição do local e perícia da pista de rolamento e das marcas deixadas, local de acoplamento e posição final dos veículos, além de medições e esclarecimentos da sinalização existentes, o que não é possível de ser realizado em audiência. Refere, ainda, que devem ser esclarecidos os pontos de contato entre os veículos, velocidades e distâncias antes da colisão. Sustenta que há presença de temor, pois o juízo terá ouvido a versão de envoldido no acidente para após deliberar sobre os pedidos formulados pela defesa. Faz menção aos princípios do devido processo legal e ao cerceamento de defesa. Refere que não estão caracterizadas a imprudência ou a negligência, não tendo sido localizado o disco do tacógrafo, tecendo, ainda, considerações acerca da dinâmica dos fatos. Afirma que a liberdade do imputado está ameaçada por não haver determinação de realização de prova pericial e por ter sido determinada a deliberação acerca do requerimento após a oitiva do motorista. Pugna, ao final, pela concessão da ordem em sede liminar, para que...

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