Decisão Monocrática nº 51369025920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51369025920238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003807119
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5136902-59.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

AGRAVANTE: SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

A DECLARAÇÃO DE POBREZA PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA. NO CASO CONCRETO, A CONCLUSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS IMPLICA NO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME ENUNCIADO Nº 02 DA COORDENADORIA CÍVEL DA AJURIS DE PORTO ALEGRE.

PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. do processo. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Percebe-se que o pedido de pagamento das custas ao final do processo não foi analisado na decisão recorrida. Logo, não conheço do pedido, sob pena de incorrer em supressão de instância.

AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido em parte e, nessa extensão, DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS da decisão proferida nos autos da ação que contende com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., nos seguintes termos:

"Vistos.

Mantenho o indeferimento.

Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos.

Neste sentido é a jurisprudência:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é assegurado aos realmente necessitados, não bastando a mera declaração de pobreza firmada pelo postulante, pois necessária a comprovação de que não pode arcar com custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que, no caso concreto, não foi alcançado. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012446787, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 28/07/2005)".

Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Diligências legais."

Em suas razões, a agravante aduz que a necessidade do benefício da gratuidade judiciária seria em decorrência do superendividamento, além de que boa parte dos valores de seu rendimento são consumidos por descontos de empréstimo. Postula, caso não seja concedida a benesse, que seja permitido o pagamento das custas ao final do processo. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Passo a decidir.

ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Primeiramente registro que, em tese, o julgamento de plano do presente recurso apenas seria possível se houvesse enquadramento na hipótese do art.932, inciso IV do Código de Processo Civil.

Porém, forte nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (que – friso - interessa a toda sociedade, não apenas a magistrados e advogados), vislumbra-se que o novo diploma legal – CPC de 2015 – não pode ser entendido como instrumento de retrocesso, a impedir o imediato julgamento do processo.

No caso em tela, em função do princípio da prestação jurisdicional equivalente, registro que há orientação pacífica da Câmara sobre a matéria o que faz com que, mesmo que levada a questão ao Colegiado, seria confirmada a tese esposada pelo relator.

Registro que dita orientação está sedimentada no Superior tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 657.093/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no AREsp 724.875/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no AREsp 34.422/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015.

Não bastasse, assim dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 206. Compete ao Relator:

(...)

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Desta forma, passo à análise da matéria objeto do presente recurso.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO.

No sistema jurídico nacional, prevalece a necessidade de pagamento das despesas processuais. Por isso, o deferimento do benefício da justiça gratuita se configura uma exceção.

Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, CPC).

Entretanto, a declaração de pobreza implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.

No caso concreto, a parte autora não acostou aos autos documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência.

Acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC:

Art. 99. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Esta Câmara, com relação ao valor mensal auferido, adotou, há muito, o critério definido no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 23.05.2002.

Com o advento do novo enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14.11.2011, transcrito infra, que...

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