Decisão Monocrática nº 51372845220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51372845220238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003804150
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5137284-52.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: VALMOR DE ARAUJO

AGRAVADO: MARIA HELENA DE SOUZA CARVALHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE divórcio consensual. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - COMPETÊNCIA INTERNA. FAMÍLIA E SUCESSÕES. os recursos nas ações que envolvem litígio de casal fundado em divórcio consensual são de competência das Câmaras que integram o 4º Grupo Cível.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VALMOR DE ARAÚJO agrava da decisão proferida nos autos da ação que lhe move MARIA HELENA DE SOUZA CARVALHO. em fase de cumprimento de sentença. Constou da decisão agravada:

Vistos.
1. Consoante dispõe o artigo 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

A preclusão, conforme doutrina de Luiz Guilherme Marinoni1, consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão.

No caso dos autos, considerando que a parte requerida apresentou exceção de pré-executividade (fl. 343 dos autos físicos), a qual foi julgada improcedente (fl. 371 dos autos físicos), entendo que se efetivou a preclusão consumativa quanto ao ponto.
Por conseguinte, deixo de receber a exceção de pré-executividade apresentada na fl. 376 dos autos físicos.

2. Ademais, indefiro o pedido para apensamento destes autos à ação de número 5002014-65.2020.8.21.0047, pois, embora as ações decorram dos mesmos fatos, possuem objeto diferentes, não havendo necessidade de tramitarem em conjunto.
3. Ainda, indefiro o pedido para venda do imóvel nesta demanda, visto que a partilha e eventual venda do antigo imóvel de propriedade do casal será realizada no processo número 50020146520208210047.
4. Outrossim, considerando que houve a homologação dos cálculos da autora na decisão de julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a demandante juntar aos autos o cálculo do débito, considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 09/07/2009, bem como dar prosseguimento à execução, indicando bens à penhora. Não será nomeado perito para fazer este cálculo, pois se trata de conta simples e de incumbência da própria exequente.
Intimem-se.
Dil. legais.

Nas razões postula pela reforma da decisão.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

A competência desta Câmara está definida no art. 19, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:

(...)
IX - às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:
a) condomínio;
b) usucapião;

c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;
d) posse;

e) promessa de compra e venda;
f) registro de imóveis;
g) passagem forçada;
h) servidões;
i) comodato;
j) nunciação de obra nova;
l) divisão e demarcação de terras particulares;

m) adjudicação compulsória;
n) uso nocivo de prédio;
o) direitos de vizinhança;
p) leasing imobiliário;
q) contratos agrários;
r) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.

X – (...)
§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos III a IX serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

A competência desta Câmara está definida no art. 19, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT