Decisão Monocrática nº 51373148720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 20-05-2023

Data de Julgamento20 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51373148720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003800491
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5137314-87.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DESTINADA À FILHA MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INICIAL PRÉ-CONSTITUÍDA DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR DE 20% DOS RENDIMENTOS, que não se apresenta absolutamente elevado. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. A. G. F. (autor) ingressou com AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo 5137314-87.2023.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1) contra a decisão proferida na AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, que majorou os alimentos provisórios fixados para o patamar de 20% dos seus rendimentos (processo 5013237-22.2022.8.21.0022/RS, evento 52, DESPADEC1).

Em síntese, alegou que: (a) "quando fixado equivalente a 10% dos rendimentos do Agravante, já era noticiado que não haviam outros filhos, contudo, o que fez com que o Agravante viesse a procurar o judiciário se dá pela condição econômica atual, o que independe de outra prole ou não" (fl. 4); (b) antes de "ingressar com a ação que oferta os alimentos, vinha contribuindo com aproximadamente R$ 700,00, conforme documentos juntados no evento 01, contudo, diante de sua condição econômica atual, fez-se necessário ofertar valor inferior, tendo em vista não mais conseguir arcar com o valor que vinha pagando informalmente" (fl. 4); (c) "vem passando por uma séria crise econômica, originada, em especial, pelo pagamento da pensão alimentícia informal por longos períodos sem ter a real condição para arcar com o valor" (fl. 4); (d) a decisão agravada não levou em consideração às suas possibilidades, uma vez que lhe restava R$ 1.800,00.

Pleiteou, então, inclusive em sede de liminar, fosse reformada a decisão agravada, fixando-se alimentos de 10% dos seus rendimentos.

II. Conheço do recurso e, com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do CPC e 206, inciso XXXVI, do RITJRS, bem como na Súmula n. 568 do STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema), passo ao seu julgamento de forma monocrática.

Nesta linha, pela pertinência, ressalto os seguintes julgados do STJ:

“RECURSO INTEOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO. CONVALIDAÇÃO DE EVENTUAL OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. EQUIVALÊNCIA À SÚMULA N. 568/STJ.
1. A decisão monocrática dada pela Corte de Origem encontra amparo na Súmula n. 568/STJ, que diz respeito a "entendimento dominante acerca do tema", ou seja, mérito. O próprio art. 557, do CPC/1973 já autorizava a "negativa de seguimento" para recurso "manifestamente improcedente". Se o caso porventura não for de incidência da referida súmula ou do artigo de lei, o julgamento convalida-se quando levado ao órgão colegiado e ali confirmado. Foi o que ocorreu perante a Sexta Turma da Corte a quo (TRF-3) e com aplicação de multa. O tema se encerra aí. Não há possibilidade de rediscussão perante o STJ a respeito da correta aplicação da Súmula n. 568/STJ ou do art. 557, do CPC/1973, na Corte de Origem, pois envolveria perquirição a respeito de qual a jurisprudência dominante na Corte de Origem no momento do julgamento. O tema é matéria fática, a chamar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Já a discussão sobre o direito objetivo inexiste, pois a Súmula n. 568/STJ (na vigência do CPC/2015) e o art. 557, do CPC/1973 são equivalentes no que diz respeito à possibilidade de se julgar monocraticamente o mérito do recurso.
2. Precedentes: AgInt no REsp 1566668 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30.09.2019; AgInt no AREsp 616089 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25.04.2019; REsp n. 1.355.947/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 21/6/2013.
3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.808.537/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021).

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRECATÓRIO. REVISÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTEOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. INOVAÇÃO DO PEDIDO NÃO CARACTERIZADA. ART. 515, § 3º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "'o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno'. (AgRg no AREsp 404.467/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014)" (AgInt no AREsp 1.189.088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018).
2. Caso concreto em que, a partir da leitura das razões do agravo regimental, conclui-se que o então agravante limitou-se a impugnar o fundamento da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandamus - suposta ausência de interesse de agir -, inexistindo falar, portanto, em inovação do pedido.
3. "Por ser inaplicável, in casu, a teoria da causa madura (artigo 515, § 3º, do CPC), mister se faz o retorno dos autos à instância de origem para apreciação das demais questões ventiladas na feito, sob pena de o STJ incorrer em indevida supressão de...

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