Decisão Monocrática nº 51376468820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 19-07-2022

Data de Julgamento19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51376468820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002465628
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5137646-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: ESPOLIO DE SERGIO MILTON RODRIGUES DA FONSECA

AGRAVADO: ANTONIO MATIAS DA FONSECA PAIM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL OU À PESSOA JURÍDICA (ART. 98, CAPUT) COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O ESPÓLIO, HERANÇA OU SUCESSÃO É ENTE JURÍDICO SUI GENERIS, COM CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO, REPRESENTADO ATIVA E PASSIVAMENTE PELO INVENTARIANTE (ART. 75, VII) E, PORTANTO, SUJEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SE DEMONSTRADO A INEXISTÊNCIA DE RECURSOS LÍQUIDOS SUFICIENTES. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE CONCEDER O BENEFÍCIO ENSEJANDO QUE SE INSTAURE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ESPÓLIO DE SÉRGIO MILTON RODRIGUES DA FONSECA agrava da decisão proferida nos autos da ação de imissão de posse que move contra ANTÔNIO MATIAS DA FONSECA PAIM. Constou da decisão recorrida:

Vistos.
Tratando-se de Espólio, as custas e despesas não devem ser pagas pelos sucessores, mas pelo próprio patrimônio do espólio - universalidade de direito. Dessarte, é prescindível que os herdeiros demonstrem condição de hipossuficiência, pois não é o capital pessoal que interessa ao feito. O que é relevante é o montante e a liquidez dos bens deixados pelo de cujus.
Assim, indefiro AJG.

Intime-se a parte autora para recolher as custas, em 15 dis, sob pena de cancelamento da distribuição.

Nas razões sustenta que para fins de dar andamento ao processo de imissão na posse seria necessário que a herdeira arcasse com as custas processuais, sendo que tal não é possível, na medida em que a herdeira menor não dispõe de condições financeiras para tanto; que se verifica que com o indeferimento da gratuidade judiciária a ora agravante o juízo está impedindo a parte de litigar judicialmente, eis que esta não possui condições de arcar com as custas processuais; que a decisão agravada nega vigência ao dispositivo constitucional do livre acesso ao judiciário, coibindo a busca da via jurisdicional; que os bens do espólio são de baixo valor, por se tratar de pessoas pobres no sentido literal da palavra; que satisfaz todos os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício da gratuidade judiciária; que juntou declaração da necessidade de deferimento do benefício aos autos, tudo nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950. Postula o provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); e provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou do próprio tribunal (inc. V).

Assim, ressalta-se que naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com ressalva do preparo. Particularizo a dispensa do preparo porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de AJG. Assim, passo a decidir.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. POSSIBILIDADE.

O CPC/15 disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo, ou em parte, o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

O pedido pode ser lançado em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou interveniente alegue a insuficiência de recursos presumindo a veracidade da dedução quanto à pessoa natural, presunção (juris tantum), pois autoriza o indeferimento quando houver elementos para que o juiz exija prova da necessidade e o requerente não a demonstre suficientemente. Destaca-se do que dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

No entanto, não se afasta o dever do juiz em exigir comprovação quando entender que o requerimento não é compatível com outras evidências e declarações do postulante (qualificação, causa do pedido, ostentação de recursos). O postulante, instado, tem a oportunidade de produzir prova, com documentos fidedignos, como a carteira do trabalho, o contracheque, a declaração de Contador que informe pró-labore e distribuição de lucros, ou a Declaração do Imposto de Renda demonstrando a sua renda e a inexistência de recursos líquidos (dinheiro circulante ou em investimentos financeiros) significativos.

Cabe destacar que, sem caráter imperativo, o Centro de Estudos deste Tribunal deduziu que a remuneração bruta de até 05 salários mínimos nacionais presume a necessidade do benefício, dispensando maiores perquirições:

Enunciado 49ª:

O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.

Assim, não se afasta a possibilidade de indeferimento se mesmo com aquela renda o postulante tenha acumulado recursos líquidos que permitam custear o processo, ou de deferimento a quem tenha renda maior, mas comprometimento que lhe impede custear o processo sem prejuízo à subsistência pessoal e familiar, mormente quando demonstrado ser inferior ao líquido de quem se ajuste àquele parâmetro.

Por outro lado, a existência de patrimônio imobilizado não obsta a concessão do benefício desde que o postulante não tenha recursos líquidos sobejando e comprove renda que não lhe permita atender as despesas do processo sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, se pessoa natural. Indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMARCATÓRIA PERDAS E DANOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSTULAÇÃO DE PESSOAS NATURAL. (...) A existência de patrimônio imobilizado não é motivo para indeferimento de plano do benefício, pois sucumbente responderá na execução com os seus bens presentes e futuros, passíveis de penhora. - Indeferido e não realizado o preparo a conseqüência é o cancelamento da distribuição; e se deferido e na contestação a parte adversa produzir prova em contrário à necessidade será revogado o benefício extinguindo-se o processo se o custeio não for realizado, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de penalidade pela litigância de má-fé. - Circunstância dos autos em que se impõe conceder o benefício para possibilitar que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT