Decisão Monocrática nº 51377914720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51377914720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002457892
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5137791-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA vENDA DE veículo. CONVERSÃO EM INVENTÁRIO. 1. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial somente é cabível quando, não havendo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pela de cujus e que não foram por ela utilizados. Inteligência da Lei nº 6.858/80. 2. No entanto, havendo bens a inventariar, descabe a concessão do alvará, mostrando-se viável a transformação do processo de alvará em inventário, tal como foi determinado na decisão atacada. Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de ADRIANA PERONI, MÁRCIO LUIS CHEMELLO e RENI BASSANI PERONI, com a r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial e determinou a conversão em ação de inventário dos bens deixados por morte de SILVANA PERONI.

Sustentam os recorrentes que a falecida não deixou testamento nem bens imóveis, e o único bem que tinha em seu nome era um automóvel GM/C20 Custom, com valor de mercado aproximado de R$ 20.000,00. Alegam que, além do bem acima descrito, não há outros bens ou direitos de propriedade legítima da de cujus a serem inventariados. Logo, requereram a expedição de alvará judicial para venda do referido veículo, inclusive com o objetivo de ressarcir as despesas tidas com o funeral pela sucessora Adriana. Dizem que o referido imóvel (área de 8.000 m² do lote rural nº 12, no Travessão Pedro II, Sétima Légua, loteamento Século XX) já foi objeto de venda em outubro de 2005, juntando em anexo o contrato de compra e venda. Pretendem seja reformada a decisão atacada e deferido o pedido de alvará judicial. Pedem o provimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou confirmando a r. decisão recorrida.

Com efeito, tenho que o pedido autônomo de expedição de alvará judicial somente é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele...

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