Decisão Monocrática nº 51379453120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51379453120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003802898
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5137945-31.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - ASSUFSM

AGRAVADO: ALIRI BRANCO PAZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. pretensão de penhora de percentual de salário. IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ E DO TJ/RS. CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206.
1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
A MATÉRIA VENTILADA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECORRENTE, EXISTINDO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MESMA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA EGRÉGIA CORTE, JUSTIFICANDO-SE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DO ART. 932, VIII, DO CPC/2015 E ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS.

2. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONFORME PREVISÃO DO ART. 833, IV, DO CPC, SÃO IMPENHORÁVEIS os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. À LUZ DO ART. 833, §2º, DO CPC, A IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS E DAS VERBAS SALARIAIS NÃO É ABSOLUTA, MAS RELATIVA, JÁ QUE COMPORTA EXCEÇÕES. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADMITE-SE A PENHORA DE VERBAS SALARIAIS, AINDA QUE INFERIORES AO TETO LEGAL DE 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS COMUNS, DESDE QUE ASSEGURADO O MÍNIMO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR, em atenção À dignidade da pessoa humana – circunstância não verificada no caso dos autos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - ASSUFSM contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de verba salarial da parte ré e indeferiu o pedido de penhora de percentual (Evento 61, DESPADEC1), in verbis:

Vistos.

1 - DEFERIDO o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil. Conforme documento do evento 56, constrição foi parcialmente cumprida.

No evento 46, o executado alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o argumento de que tal quantia é oriunda dos seus proventos.

O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da penhora, arguindo, em síntese, que não houve demonstração de prejuízo à subsistência do devedor. Postulou, ainda, a penhora de 10% da renda bruta da parte executada (evento 54).

Dos documentos juntados pelo devedor (evento 46), constata-se que, de fato, o valor bloqueado é oriundo dos seus proventos e, portanto, impenhorável. Além disso, não há dúvida de que a quantia bloqueada (R$ 2.340,37 - dois mil trezentos e quarenta reais e trinta e sete centavos) se destina à subsistência do executado.

Por todo o exposto, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO a IMEDIATA liberação dos valores em favor do executado.

2 - A credora postulou, alternativamente, a penhora de 10% dos proventos da parte executada.

Sobre o assunto, a interpretação mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 833, VI, do Código de Processo Civil, é de que a regra da impenhorabilidade de proventos pode ser mitigada, mesmo nos casos em que a dívida não tem caráter alimentar, quando o percentual penhorado respeitar a possibilidade de subsistência do devedor e de sua família, preservando-se o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. PENHORA DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE DIANTE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. Possibilidade de penhora de percentual do salário do devedor para a satisfação de um direito do credor, desde que não seja impeditivo para a manutenção daquele e de sua família. Entendimento do STJ no sentido de que possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários, prevista no art. 833, do CPC, mediante a análise do caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. No caso, a execução foi proposta em março de 2013 e, até os dias atuais, o agravante não logrou receber o valor executado, razão por que postula a penhora de 30% dos proventos do devedor. Considerando o longo tempo de tramitação da execução sem que até o momento tenha obtido êxito na satisfação do seu crédito, bem como, analisando o contracheque do devedor, cabível, no caso concreto, a penhora de 15% de seus vencimentos mensais líquidos uma vez que não inviabilizará a manutenção deste e de sua família, bem como possibilitará a concretização do direito do credor, ainda que diferida no tempo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085645638, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 30-09-2022)

Portanto, excepcionalmente, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade de verbas provenientes de remuneração pelo salário ou proventos de aposentadoria, desde que preservado percentual capaz de garantir dignidade ao devedor e aos seus dependentes.

No caso dos autos, a análise dos documentos anexados no evento 46 permite concluir que a remuneração bruta recebida pelo executado é inferior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), e que a líquida não chega a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

Dessa forma, não obstante a ação tramite há anos, há de se considerar que a incidência de penhora implicaria redução considerável da renda do executado, sendo presumível o prejuízo ao seu sustento e de sua família. Por esse motivo, INDEFIRO o requerimento.

Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, em quinze dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, ao arquivo, facultada a reativação.

Em razões alega que o processo perdura há anos, e diligencia incessantemente na tentativa de ver satisfeito o crédito. Defende a mitigação da impenhorabilidade dos soldos salariais, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a penhora de 10% (dez por cento) do sálario não prejudicará a subsistência da agravada, e garantirá à satisfação de seu crédito. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja modificada a decisão que rejeitou a possibilidade de penhora em 10% do salário bruto da agravada.

Distribuído o recurso por prevenção, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie.

Consigno que se está diante de possibilidade de julgamento monocrático, porquanto existente...

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