Decisão Monocrática nº 51379609720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51379609720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003809666
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5137960-97.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. LUIZ ANTONIO ALVES CAPRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE COM ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.

Caso dos autos em que a recorrente, muito embora intimada ao recolhimento do preparo recursal, pois não beneficiária da gratuidade da justiça, limitou-se a deduzir requerimento de AJG tardio. A deserção é a consequência lógica que se impõe, com base no art. 1.007, inciso VI do CPC.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNA ALICE STRAHL em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Negatória de Paternidade com Alteração de Registro civil de Nascimento, a qual postergou o prazo para a apresentação de contestação por parte da recorrente, bem como manteve a data agendada para a audiência de coleta de material genético, nos seguintes termos (processo 5013652-34.2023.8.21.0001/RS, evento 62, DESPADEC1):

Com efeito, verifico que a demandada não foi citada.

No entanto, a teor do art. 239, §1°, do CPC, o comparecimento espontâneo, que ocorreu no Evento 52, supre a falta da citação.

O prazo de resposta, todavia, fica postergado. Depois do resultado do exame, com o respectivo laudo nos autos, as partes serão encaminhadas para sessão de mediação no CEJUSC, a partir da qual, caso não obtida a solução amigável, será aberto o prazo contestacional.

Intimem-se, inclusive o MP.

Em suas razões, sustenta a recorrente o cerceamento de defesa sofrido, em razão da intimação recebida para coleta de material genético de sua filha, de 03 (três) anos de idade, sem qualquer possibilidade de defesa prévia.

Ante a ausência do preparo recursal, foi intimada para o recolhimento do preparo em dobro (evento 4, DESPADEC1). Ato contínuo, juntou petição postulando a concessão do benefício da Justiça Gratuita, momento em que anexou a declaração de hipossuficiência e o contracheque dos valores recebidos relativos ao mês de março, os quais estariam de acordo com os parâmetros impostos por este Tribunal para a cessão da benesse (evento 10, PET1; evento 10, DECLPOBRE3 e evento 10, CHEQ2).

É o relatório.

Adianto que o recurso não está apto para ser examinado e, com fundamento no art. 206, inciso XXXV do RITJRS, bem como no art. 932, inciso III do CPC, passo ao seu julgamento de forma monocrática.

Isso porque, de acordo o disposto no art. 1.007 do CPC1, a parte é obrigada a comprovar o preparo no ato ou momento da interposição do recurso, sendo isentas somente aquelas que litigam sob o manto da Justiça Gratuita. Por consequência lógica, sua falta...

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