Decisão Monocrática nº 51380747020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-07-2022

Data de Julgamento26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51380747020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002461562
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5138074-70.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

agravo de instrumento. AÇÃO DE DIVÓRCIO, cumulada com partilha de bens, alimentos e posse de animais de estimação. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE ré desempregadA. DEMONSTRADA INSUFICIÊNCIA TEMPORÁRIA DE RECURSOS. PATRIMÔNIO A PARTILHAR SUBSTANCIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, MAS APENAS A PRORROGAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAMAR F. R. em face da decisão proferida nos autos da ação de divórcio, cumulada com partilha de bens, alimentos e posse de animais de estimação ajuizada por MÁRA LÚCIA S. R., a qual indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos (evento 42, DESPADEC1):

"Vistos.

1. INDEFIRO o benefício da AJG ao demandado porquanto da análise dos documentos acostados entendo que a parte não faz jus ao benefício. Com efeito, os documentos e fatos relatados indicam que as partes são proprietários de empresas e que possuem considerável patrimônio.

(...)".

Em suas razões, alega que não dispõe de condições para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sustenta que está desempregado, e que apesar do patrimônio amealhado, não possui renda, o que o impossibilita arcar com as custas do processo. Nesses termos, pugna pela suspensão liminar da decisão vergastada e pelo final provimento da irresignação.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor o disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, o recurso merece parcial provimento.

Consabido que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita busca assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.

Estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º, CPC).

Extrai-se dos autos que o agravante está desempregado desde setembro de 2021 (evento 27, OUT3).

Por outro lado, cumpre observar que o patrimônio cuja partilha pretende é considerável, constituído de bens imóveis, bens móveis, veículos, uma empresa e saldos em contas bancárias (evento 1, INIC1, fls. 5-11 da origem). Todavia, não há liquidez, uma vez que tais saldos estão pendentes de partilha.

Nesse contexto, inviável a concessão do beneplácito, contudo, diante da ausência momentânea de recursos, possível o pagamento das custas ao final do processo.

Com efeito, tem-se entendido que, não dispondo a parte de condições financeiras para recolher as custas de imediato, não há impedimento algum para que o recolhimento se dê posteriormente, com fundamento na garantia constitucional de acesso ao Judiciário, prevista no art. 5º XXXV, da CF.

A amparar esse entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça:

AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL. 1. O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VISA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA DE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, QUE ENFRENTA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS DO PROCESSO. 2. O PLEITO DE GRATUIDADE SOMENTE PODE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUE OCORRE NO CASO, ONDE O PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL É INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CPC. 3. HAVENDO SITUAÇÃO MOMENTÂNEA DE CARÊNCIA DE LIQUIDEZ, É CABÍVEL DEFERIR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INCIDÊNCIA DOS ART. 98, §§5º E 6º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50252804320218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-04-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. DECISÃO A QUO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A representação do recorrente por meio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não o exime do recolhimento das custas do preparo, tampouco permite a concessão do benefício da AJG de ofício ou, ainda, sem a mínima comprovação de eventual hipossuficiência. Todavia, a fim de não inviabilizar o acesso à justiça da parte recorrente, tratando-se de revel...

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